Processo 0001058-93.2024.8.27.2742

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001058-93.2024.8.27.2742
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Xambioá
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0001058-93.2024.8.27.2742/TO AUTOR : LEOPOLDINA BORGES TAVORA ADVOGADO(A) : ARMANDO HENRIQUE SARAIVA DE MOURA (OAB TO012112) ADVOGADO(A) : BRUNA TORRES BEZERRA OLIVEIRA (OAB TO011429) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) ADVOGADO(A) : KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033) SENTENÇA                       I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Ressarcimento de Descontos Indevidos c/c Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica com Pedido de Indenização por Danos Morais e Tutela Antecipada ajuizada por LEOPOLDINA BORGES TÁVORA, qualificada nos autos, por intermédio de advogado constituído, em face de BANCO BRADESCO S.A. (sucessor por incorporação do Banco Bradesco Cartões S.A.), também qualificado no feito (Evento 1). Aduziu a parte autora, em síntese, que é pessoa idosa, aposentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e portadora de enfermidades crônicas, percebendo benefício previdenciário de valor modesto. Afirmou que, ao examinar sua conta bancária de depósito mantida perante a instituição financeira ré, constatou a efetivação de descontos mensais não autorizados sob a rubrica "Cart Cred Anuid Bradesco", iniciados em 10/07/2020 no valor de R$ 17,65 cada, os quais teriam acumulado o montante histórico de R$ 105,70 (Evento 1). Sustentou que jamais solicitou, contratou ou anuiu com a emissão do referido cartão de crédito ou com a cobrança do respectivo encargo de anuidade, qualificando a conduta do réu como prática abusiva e ilícita. Argumentou que a subitânea privação de valores sobre sua parca renda previdenciária comprometeu o custeio de suas despesas médicas contínuas e causou-lhe profundo abalo psíquico, desequilibrando seu planejamento financeiro familiar. Fundamentou sua pretensão nos preceitos do Código de Defesa do Consumidor, requerendo a concessão de tutela de urgência para a cessação imediata das cobranças, a declaração de inexistência do débito e da relação jurídica subjacente, a condenação do requerido à restituição em dobro dos valores descontados no importe de R$ 211,40, além de compensação por danos morais sugerida na quantia de R$ 10.000,00 (Evento 1). A petição inicial veio instruída com documentos pessoais, procuração ad judicia, declaração de hipossuficiência, fatura de energia elétrica, comprovantes de situação cadastral no CPF e extratos bancários da conta corrente mantida perante o Banco Bradesco S.A. (Evento 1 e Evento 3). Por meio de decisão interlocutória, o Juízo recebeu a exordial, deferiu os benefícios da gratuidade da justiça, indeferiu a tutela provisória de urgência por ausência de probabilidade do direito nesta fase cognição sumária, determinou a inversão do ônus da prova com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e designou audiência de conciliação perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) de Xambioá/TO (Eventos 7 e 15). Subsequentemente, o feito teve seu curso suspenso por determinação deste Juízo em decorrência da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 5 (Processo nº 0001526-43.2022.8.27.2737) pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (Evento 20). Após o transcurso do prazo legal de um ano sem o julgamento de mérito do aludido incidente, o Tribunal Pleno do Egrégio TJTO acolheu questão de ordem para determinar o levantamento automático da suspensão de todos os processos afetados (Evento 31). Em estrita…

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