Processo 0001058-95.2025.5.12.0036

TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001058-95.2025.5.12.0036
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE RORSum 0001058-95.2025.5.12.0036 RECORRENTE: INGRID CARDOSO MAIA RECORRIDO: RECRIARTE PE DE QUE LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001058-95.2025.5.12.0036 (RORSum) RECORRENTE: INGRID CARDOSO MAIA RECORRIDO: RECRIARTE PE DE QUE LTDA RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE       Ementa dispensada (processo sumaríssimo)         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO nº 0001058-95.2025.5.12.0036, provenientes da 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo recorrente INGRID CARDOSO MAIA e recorrida RECRIARTE PÉ DE QUE LTDA. Relatório dispensado. Processo sumaríssimo. ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso da autora e das contrarrazões, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. RECURSO DA AUTORA MÉRITO VÍNCULO DE EMPREGO. PERÍODO SEM ANOTAÇÃO NA CTPS A autora renova a pretensão de que seja reconhecido a admissão em data pretérita àquela anotada em sua CTPS. Alega que a prova documental comprovou a prestação de serviços desde junho de 2024. O Juízo de origem assim decidiu (ID. 8cbbf9e - Pág. 1): A autora apresentou de testemunhas de labor em período anterior ao registrado na CTPS, tendo requerido sua inquirição apenas quanto a horas extras (ID 2779dde). Sem prova de que efetivamente trabalhou para a demandada a partir de junho de 2024, prevalece a admissão registrada na CTPS (05.11.2024, ID 47f6ffd). Assim julgo improcedente o pedido em epígrafe. A sentença não merece reparo. As anotações constantes da CTPS gozam de presunção relativa de veracidade (Súmula n° 12, do C. TST), de modo que incumbia à autora o ônus de provar que a admissão ocorreu em data distinta, encargo do qual não se desvencilhou. Em que pese as alegações da autora, ela não produziu prova hábil a desconstituir os documentos juntados pela ré. A autora alegou na inicial que trabalhou para a ré, sem a anotação de vínculo de emprego, de junho de 2024 até 4/11/2024, tendo o registro sido realizado apenas em 5/11/2024. Os documentos juntados aos autos (CTPS, contracheques) demonstram que a autora foi admitida em 5/11/2024. A demandante acostou aos autos diversos comprovantes de transferência de valores, tendo como origem a conta bancária da Sra. Viviane, sem identificação com a ré. Outrossim, a autora coligiu capturas de tela de conversas de WhatsApp (ID. b3e8689 - Pág. 1-6), nas quais não é possível verificar a origem, integridade das mensagens e autenticidade. Com efeito, não veio aos autos ata notarial ou qualquer outro documento que permita aferir a autenticidade e integridade da prova digital apresentada pela autora. Por fim, não foi produzida prova oral acerca da controvérsia posta em exame (ata de audiência ID. 2779dde - Pág. 1). A autora, portanto, não comprovou que no período em questão estavam presentes os requisitos caracterizadores da relação de trabalho. Neste contexto, o Juízo de origem decidiu, com acerto, no sentido de que não ficou provada a prestação de serviços em período anterior à anotação da CTPS. Portanto, a autora não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do disposto no art. 818, I, da CLT, de comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a existência de relação entre as partes no período de junho de 2024 até 4/11/2024. Como não houve reconhecimento do vínculo anterior ao anotado na CTPS da autora, não há…

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