Processo 0001058-96.2025.5.23.0066

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001058-96.2025.5.23.0066
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Sorriso
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SORRISO ATOrd 0001058-96.2025.5.23.0066 RECLAMANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA SENA RECLAMADO: SAFRAS INDUSTRIA E COMERCIO DE BIOCOMBUSTIVEIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c213be4 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, 1. Conforme documento de ID 069673b, a parte ré ajuizou, em 21.03.2025, seu pedido de Recuperação Judicial, que tramita perante a 4ª Vara Cível de Sinop/MT, sob o nº 1007134-62.2025.8.11.0015, tendo sido deferido seu processamento em 20.05.2025. 2. O Superior Tribunal de Justiça submeteu a julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos,  através do Tema Repetitivo 1051, a questão relativa à interpretação do artigo 49, caput, da Lei n. 11.101/2005, de modo a definir se a existência do crédito é determinada pela data de seu fato gerador ou pelo trânsito em julgado da sentença que o reconhece, fixando a seguinte tese: “Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. ” O REsp nº 1.840.531 - RS (2019/0290623-2), que se encontra entre os recursos representativos da controvérsia que foram afetados ao rito dos recursos repetitivo (art. 1036 do CPC), foi solucionado segundo a tese extraída do tema repetitivo 1051, conforme ementa extraída do acórdão de relatoria do Ministro Ricardo Vilas Boas Cueva, publicado no DJE de 17.12.2020, cujo teor a seguir transcrevo: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. EXISTÊNCIA. SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005. DATA DO FATO GERADOR. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos pela interrupção da prestação do serviço de telefonia. Discussão acerca da sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial. 3. Diante da opção do legislador de excluir determinados credores da recuperação judicial, mostra-se imprescindível definir o que deve ser considerado como crédito existente na data do pedido, ainda que não vencido, para identificar em quais casos estará ou não submetido aos efeitos da recuperação judicial. 4. A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica  que se estabelece entre o devedor e o credor, o liame entre as partes, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito). 5. Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aquelesdecorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência. 6. Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 7. Recurso especial provido", Nessa esteira, o marco temporal que define a concursalidade dos créditos oriundos da relação de emprego consiste na data do fato gerador do crédito, que deve estar limitado à data do pedido de recuperação…

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