Processo 0001059-03.2023.5.17.0007
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0001059-03.2023.5.17.0007 RECLAMANTE: JOSE ROBERTO ANTONIO DA SILVA RECLAMADO: INDUSTRIA DE BEBIDAS MESTRE ALVARO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dca733b proferido nos autos. Advogados do AUTOR: FELIPE DADALTO TATAGIBA, OAB: 12827 Advogados do RÉU: FABIOLA FURTADO MAGALHAES, OAB: 7895 DESPACHO Depreende-se da petição de id 1042aae, que o patrono do reclamante requereu que o crédito principal fosse transferido para conta bancária do seu escritório FELIPE DADALTO TATAGIBA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA. Atendendo ao mencionado requerimento, foram expedidos os seguintes alvarás para liberação dos créditos do autor: em 10/09/2025, o alvará de id 8f26898 determinou a transferência do valor de R$ 4.203,77; em 30/09/2025, foi transferido o valor de R$ 1.635,62 pelo alvará de id f87689c; em 31/10/2025, houve a transferência do valor de R$ 1.628,80 pelo alvará de id 1042aae; em 19/11/2025, foi transferido o valor de R$ 1.637,04 pelo alvará de id b3a3136; em 11/12/2025, foi transferido o valor de R$ 1.633,80 conforme alvará de id 8a8d4be e em 13/01/2026, foi transferido o valor de R$ 1.636,04 pelo alvará de 35adb9d. Em 13/02/2026, este Juízo proferiu sentença extinguindo a execução. Em 05/03/2026, o autor peticionou requerendo que a reclamada juntasse aos autos os comprovantes de depósitos de todas as parcelas, afirmando a necessidade da medida para que fosse possível 'ter a plena certeza quanto ao adimplemento integral' da obrigação (09b989f). O despacho de id a018d4c indeferiu o requerimento, uma vez que todos os depósitos foram realizados nos autos e liberados por alvará ao patrono do autor. Ainda, destacou o Juízo que a petição do reclamante permitia concluir que sequer tinha ciência dos valores que recebeu. Diante disso, determinou o Juízo que o patrono comprovasse o repasse dos valores ao reclamante. Em 30/03/2026, o patrono foi cientificado do despacho acima referido. Em sua petição de id 27d2242, o patrono informa que seu escritório lida com mais de três mil processos o que dificulta até mesmo a identificação de valores depositados em suas contas bancárias. Relatou que 'trata-se de escritório que já patrocinou aproximadamente 3.000 , circunstância que gera número expressivo de publicações, expedientes e processos providências diárias, somando-se a isso rotina de múltiplos depósitos de pequeno valor , muitas vezes , por vezes , em idênticos entre si sem identificação suficientemente clara outras hipóteses , além de diversas movimentações realizados em casas lotéricas semelhantes, o que naturalmente impõe redobrada cautela na conferência, distinção e vinculação correta de cada numerário ao respectivo cliente e processo'. Ainda, o patrono acrescentou que não houve recusa ou desídia e que deixou de repassar valores pois não localizou o autor. Afirmou que os telefones de contato do reclamante estavam desatualizados, mas que o escritório permanecia sediado no mesmo local e os telefones de contato não foram alterados, possibilitando o repasse imediato dos valores tão logo a parte fosse localizada. Requereu a dilação do prazo para cumprimento da providência. Foi deferida a dilação requerida, por mais 15 dias. Por fim, em 21/05/2026, o patrono do autor em sua nova manifestação não informou expressamente se localizou o reclamante. Alegou várias dificuldades operacionais do seu…
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