Processo 0001059-04.2025.8.27.2723
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0001059-04.2025.8.27.2723/TO AUTOR : ROSIMAR DE SOUSA MARTINS ADVOGADO(A) : GEANN KARLLA ALVES BARBOSA (OAB TO006508) ADVOGADO(A) : WENDEL MOREIRA MALHEIROS (OAB TO012512) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) SENTENÇA Trata-se de ação revisional de contrato de empréstimo consignado c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Rosimar de Sousa Martins em face de Banco Bradesco Financiamentos S.A. A autora sustenta que celebrou contrato de empréstimo consignado com taxa de juros de 2,08% ao mês, porém a instituição financeira teria aplicado taxa de 2,18% ao mês, em desacordo com a oferta contratual, requerendo a revisão do contrato, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e indenização por danos morais. Citada, a requerida apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, ausência de interesse de agir, inépcia da inicial, necessidade de renovação da procuração, conexão e prescrição. No mérito, sustentou a regularidade da contratação e da cobrança, afirmando que a autora confundiu a taxa de juros remuneratórios com o Custo Efetivo Total (CET), o qual engloba tributos e demais encargos da operação (ev. 12). Houve réplica (ev. 21). As partes pugnaram pelo julgamento antecipado. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 1. Das preliminares 1.1. Da ausência de interesse de agir A preliminar não merece acolhimento. O interesse processual decorre da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional pretendida, estando presente diante da alegação de cobrança em desconformidade com o contrato celebrado. A verificação da existência ou não do direito invocado confunde-se com o mérito da demanda. 1.2. Da inépcia da petição inicial Também não prospera. A petição inicial atende aos requisitos dos arts. 319 e 330 do Código de Processo Civil, expondo adequadamente os fatos, os fundamentos jurídicos e os pedidos, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. 1.3. Da alegada irregularidade da representação processual Não há vício a ser reconhecido. A parte autora juntou instrumento de procuração conferindo poderes ao patrono para representá-la em juízo, inexistindo qualquer irregularidade capaz de comprometer a validade da representação processual. 1.4. Da conexão Não merece acolhimento a preliminar. Embora a requerida sustente a existência de ação revisional anteriormente ajuizada pela autora, verifica-se que as demandas possuem objetos distintos, porquanto cada uma impugna contrato de empréstimo diverso, celebrado em condições próprias, exigindo análise individualizada da documentação e das cláusulas contratuais. Assim, ausente identidade da causa de pedir apta a caracterizar a conexão prevista no art. 55 do Código de Processo Civil, não há risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, razão pela qual rejeito a preliminar. 1.5. Da prescrição Também não assiste razão à requerida. A presente demanda tem por objeto a revisão de contrato bancário, fundada em alegado descumprimento das condições contratualmente pactuadas, tratando-se, portanto, de pretensão de natureza pessoal, sujeita ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Considerando que o contrato foi celebrado em 20/07/2018 e a ação foi ajuizada em 10/11/2025, não transcorreu o prazo prescricional. Rejeitadas as preliminares,…
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