Processo 0001059-10.2025.5.21.0043

TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001059-10.2025.5.21.0043
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Primeira Turma de Julgamento
Última publicação
23/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: LUCIANO ATHAYDE CHAVES ROT 0001059-10.2025.5.21.0043 RECORRENTE: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM RECORRIDO: LEVY WENDELL DA CRUZ SILVA E OUTROS (4) Acórdão Recurso Ordinário nº 0001059-10.2025.5.21.0043 Juiz Convocado Relator: Luciano Athayde Chaves Recorrente: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM Procurador: Matheus Frederico de Melo e Castelo Branco Recorridos: LEVY WENDELL DA CRUZ SILVA                    CONSTRUTORA SOLARES LTDA                    SOLARES MOTOS, PECAS E SERVICOS LTDA                    RN SEGURANCA LTDA                    RN2 SERVICOS E LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA Advogados: Ewerton Jose de Morais Frota Alves                     Ana Carolina Amaral Cesar e outra Origem:       3ª Vara do Trabalho de Natal/RN Ementa DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA IN VIGILANDO DO ENTE PÚBLICO. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pelo Município de Parnamirim contra sentença que o condenou, de forma subsidiária, ao pagamento de verbas trabalhistas em reclamação trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se houve culpa in vigilando do Município na fiscalização do contrato administrativo, a fim de aferir a validade da sua condenação subsidiária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade subsidiária do ente público não é automática, mas depende da comprovação de culpa na fiscalização do contrato, conforme a Súmula nº 331 do TST e o Tema 1.118 do STF. 6. A ausência de fiscalização efetiva e o desconhecimento da preposta do Município sobre fatos relevantes caracterizam a culpa in vigilando, conforme a análise do conjunto probatório, justificando a responsabilização subsidiária, não se tratando de mera inversão do ônus da prova. 7. O Município não comprovou ter adotado as medidas preventivas exigidas na Lei de Licitações, como a comprovação de capital social da contratada e a exigência de quitação das obrigações trabalhistas, conforme o art. 121, § 3º, da Lei 14.133/2021. 8. A conduta omissiva do Município, ao não fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa contratada, e o nexo de causalidade com o dano sofrido pelo reclamante foram devidamente configurados. 9. A responsabilidade subsidiária do Município está em consonância com o entendimento consolidado pelo STF no RE 1.298.647. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso ordinário não provido. Tese de julgamento: A responsabilidade subsidiária do ente público é devida quando comprovada a ausência de fiscalização do contrato administrativo, em especial a não verificação do cumprimento das obrigações trabalhistas, conforme a Lei de Licitações e o entendimento do STF. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 818; CF/1988, arts. 37, XXI, e 175, e 114, I; Lei 8.666/93, art. 67; Lei 14.133/2021, arts. 117, 121, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 331, V; STF, ADC nº 16; STF, Tema 1.118 (RE 1.298.647/SP) RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de recurso ordinário interposto pela reclamada litisconsorte MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM, contra a sentença prolatada pela 3ª Vara do Trabalho de Natal/RN (fls. 344/354 - Id. 5b9770e), que pronunciou a prescrição quinquenal de todas as parcelas condenatórias anteriores a 19/09/2020, julgando extinto o processo com resolução do mérito quanto às referidas parcelas e julgou parcialmente…

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