Processo 0001059-11.2021.5.09.0002

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001059-11.2021.5.09.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
02ª Vara do Trabalho de Curitiba
Última publicação
19/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0001059-11.2021.5.09.0002 AUTOR: CHAIRE EDMO DOS SANTOS PEREIRA RÉU: M.A.F. COMERCIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e8545a6 proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de pedido de parcelamento de débito previdenciário, formulado pelas reclamadas M.A.F. COMERCIAL LTDA ME e SOUZA E SILVA COMERCIAL LTDA, nos autos da execução que lhes move a parte exequente. 1. Do Parcelamento do Débito: As reclamadas buscam o parcelamento do débito previdenciário, no valor de R$ 22.444,77, em 10 parcelas mensais e sucessivas. Justificam o pedido com base na necessidade de preservar a empresa e sua função social, argumentando que o pagamento integral e imediato do valor comprometeria o fluxo de caixa e a continuidade das operações. Apontam, ainda, a aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC). Aduzem que a legislação previdenciária (Lei nº 10.522/2002) autoriza o parcelamento administrativo em até 60 meses, e que a jurisprudência, inclusive do TRT da 9ª Região, tem admitido o parcelamento judicial, especialmente na ausência de oposição da União. Citam, como exemplo, o acórdão nº 0001900-03.2017.5.09.0016, que trata da matéria. Oferecem, como garantia do pagamento, o recolhimento da primeira parcela, correspondente a 10% do valor devido. 2. Da Suspensão de Atos Constritivos: Em razão da proposta de parcelamento, as reclamadas requerem a suspensão de quaisquer atos de constrição patrimonial, como bloqueios via SISBAJUD, restrições veiculares via RENAJUD e inclusão no BNDT. Justificam que tais medidas, neste momento, seriam desproporcionais e poderiam inviabilizar o cumprimento do parcelamento. 3. Decisão: Diante do exposto, e considerando os argumentos apresentados pelas reclamadas, passo a decidir: Parcelamento: Defiro o pedido de parcelamento do débito previdenciário, nos termos propostos, em 10 parcelas mensais e sucessivas. A concessão do parcelamento se justifica pela busca da preservação da empresa e aplicação do princípio da menor onerosidade, sem prejuízo da satisfação do crédito previdenciário.Garantia: Determino que as reclamadas comprovem o recolhimento da primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revogação da presente decisão.Suspensão: Defiro o pedido de suspensão dos atos de constrição patrimonial, enquanto as reclamadas estiverem cumprindo regularmente o acordo de parcelamento.Intimação: Intime-se a Procuradoria-Geral Federal (PGF/INSS) para ciência da presente decisão. Observações: O não cumprimento de quaisquer das condições estabelecidas implicará na imediata execução do débito, com as medidas constritivas cabíveis. Cumpra-se. CURITIBA/PR, 18 de maio de 2026. RENATA ALBUQUERQUE PALCOSKI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - M.A.F. COMERCIAL LTDA - SOUZA E SILVA COMERCIAL LTDA

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