Processo 0001059-13.2025.5.21.0042

TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001059-13.2025.5.21.0042
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Segunda Turma de Julgamento
Última publicação
30/03/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RONALDO MEDEIROS DE SOUZA ROT 0001059-13.2025.5.21.0042 RECORRENTE: SERVITE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: SERVITE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5cadd2d proferida nos autos. ROT 0001059-13.2025.5.21.0042 - Segunda Turma de Julgamento Recorrente:   Advogado(s):   1. SERVITE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA (RN4909) Recorrido:   UNIÃO FEDERAL (PGFN)   RECURSO DE: SERVITE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Publicação do acórdão em 03/06/2026, consoante certidão de ID. be9fbea; e recurso de revista interposto em 17/06/2026. Logo, o apelo está tempestivo, considerando o Feriado Nacional e Regimental - Corpus Christi (Art. 279, P. único, do Regimento Interno do TRT2), em 04/06/2026, e observado o ponto facultativo (ATO CONJUNTO TRT GP-CR No 016/2025), em 05/06/2026. Regular a representação processual (ID. c2cae61). Preparo comprovado mediante apólice de seguro garantia (ID. 4150c52).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / ANULAÇÃO / NULIDADE DE ATO OU NEGÓCIO JURÍDICO Alegação(ões): - ofensa aos artigos 5º, inciso LIV, e 37 da Constituição Federal; - violação ao artigo 93, §1º, da Lei nº 8.213/91; - contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 119 da SDI-I do TST; e - divergência jurisprudencial. A recorrente sustenta que o Tribunal Regional interpretou de forma excessivamente rígida o art. 93, §1º, da Lei nº 8.213/91 ao manter a validade do auto de infração mesmo reconhecendo que a empresa empreendeu esforços efetivos, contínuos e documentados para contratar pessoas com deficiência e reabilitados. Argumenta que a impossibilidade de substituição decorreu da escassez de candidatos aptos e disponíveis no mercado de trabalho, circunstância alheia à sua vontade, razão pela qual a manutenção da multa configura responsabilização objetiva incompatível com a finalidade da norma, além de violar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, devido processo legal substancial e legalidade administrativa, divergindo da jurisprudência consolidada do TST sobre o tema.  Consta do acórdão: “Inicialmente, há de se destacar que o auto de infração está devidamente motivado, com o detalhamento do dispositivo legal desobedecido no campo descrição, ementa e capitulação. Ademais, observo que a parte autora pôde exercer o seu direito de apresentar defesa na esfera administrativa, o que evidencia a regularidade do procedimento. Conforme ali consta (fls. 108/11, id. 88d4e08), em inspeção realizada em 09/04/2021, foi constatado que a empresa teria dispensado, sem justa causa, mesmo com sua cota incompleta, 26 funcionários portadores de deficiência (PCD), sem que houvessem sido contratados, previamente, substitutos em condições semelhantes. Pois bem. Incontroverso nos autos que a empresa foi autuada em razão de ter rescindido, de forma injustificada, os contratos por prazo indeterminado firmados com empregados com deficiência, sem que tenha havido prévia substituição por…

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