Processo 0001059-14.2025.5.06.0015
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001059-14.2025.5.06.0015 RECLAMANTE: ALEXANDRE DE SOUZA MELO RECLAMADO: CONSORCIO DE TRANSPORTES DA REGIAO METROPOLITANA DO RECIFE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7b36a26 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante de todo o exposto na fundamentação supra, decido pronunciar a prescrição quinquenal para declarar extintas, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, as pretensões financeiras cujos fatos geradores tenham ocorrido em data anterior a 21 de abril de 2020; e, no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ALEXANDRE DE SOUZA MELO em face de CONSÓRCIO DE TRANSPORTES DA REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE LTDA na presente reclamação trabalhista, para condenar a reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações: I. Obrigação de fazer: a) realocar o reclamante em atividade estritamente interna e administrativa, compatível com sua condição de saúde (sem exigência de caminhadas frequentes ou ortostatismo prolongado), dando-se preferência a funções internas da Gerência de Fiscalização, com jornada de 6h, se houver, ou, caso não exista, alocando-o em função interna com jornada de 8h, seguindo-se a dinâmica dos paradigmas da mesma função a ser exercida pelo autor, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao teto de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), reversível em favor do autor. Caso haja função exclusivamente interna, na Gerência de Fiscalização, com jornada de 6h, a reclamada deve preferir a alocação neste setor. Apenas se não houver - e esta prova deve ser feita pela reclamada (através da juntada de fichas de registro e controles de ponto dos funcionários internos da Gerência de Fiscalização), no cumprimento da obrigação de readaptar o reclamante, é que a ré poderá alocá-lo em função interna com jornada de 8h Observe-se a Súmula 410 do STJ em relação a esta obrigação de fazer. II. Obrigação de pagar: a) Indenização por danos morais, arbitrada no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Os valores serão devidamente liquidados por cálculos judiciais, com observância estrita aos termos e limites de apuração fixados no corpo fundamentado desta decisão. Concedo ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Condeno a reclamada a pagar honorários sucumbenciais em prol do patrono da parte autora, no percentual de 10% sobre o valor liquidado da condenação. Do mesmo modo e observando o mesmo percentual, condeno o reclamante a arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da demandada. A obrigação de pagamento por parte do autor fica sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 (dois) anos. Para que a cobrança possa ser reativada, o credor deverá comprovar a modificação da situação de hipossuficiência econômica do autor. Honorários periciais a cargo da reclamada, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme fundamentação. Os juros de mora e a correção monetária incidirão na forma da fundamentação. Não há incidência de recolhimentos fiscais e previdenciários (verba de natureza indenizatória). Custas processuais de responsabilidade da reclamada no importe de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais), calculadas à base de dois por cento sobre o valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) ora arbitrado provisoriamente à condenação. Intimem-se as…
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