Processo 0001059-20.2025.5.18.0002
TRT18 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RORSum 0001059-20.2025.5.18.0002 RECORRENTE: WANDERSON FLAVIO DE SOUZA BARBOSA RECORRIDO: JOTA ELE CONSTRUCOES CIVIS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d7d9b82 proferida nos autos. RORSum 0001059-20.2025.5.18.0002 - 2ª TURMA Recorrente: Advogado(s): 1. WANDERSON FLAVIO DE SOUZA BARBOSA TAUANNY COELHO ORDONES (GO45770) Recorrido: Advogado(s): JOTA ELE CONSTRUCOES CIVIS S/A JOAQUIM PEREIRA ALVES JUNIOR (PR22111) RECURSO DE: WANDERSON FLAVIO DE SOUZA BARBOSA Ante o prescrito no artigo 896, § 9º, da CLT, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, apenas serão analisadas as seguintes assertivas: violação direta da Constituição Federal; contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Col. TST e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF. Assim, deixa-se de examinar as alegações que não se enquadram nas referidas hipóteses de cabimento. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/03/2026 - Id d988471; recurso apresentado em 09/04/2026 - Id 06bd2cd). Representação processual regular (Id 92c6a56). Preparo dispensado (Id. 0efff1f ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA Alegação(ões): - violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. Consta do Acórdão (Id. 3218d44): Percorrendo os autos, verifico que o reclamante foi admitido em 10/05/2019, inicialmente para laborar no Estado de Goiás, tendo sido posteriormente transferido para o Estado de Minas Gerais em 01/05/2022, conforme se extrai do documento denominado "TERMO DE OPÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE FUNCIONÁRIO", constante no Id. 4037fcd. Quanto aos locais da prestação de serviços, o conjunto probatório demonstra que, no período de 10/05/2019 até 30/04/2022, o reclamante laborou no Estado de Goiás e, a partir de 01/05/2022 até a extinção contratual, ocorrida em 10/07/2023, passou a exercer suas atividades no estado de Minas Gerais. Fixada essa moldura fática, cumpre definir os instrumentos coletivos aplicáveis ao contrato, considerando as bases territoriais abrangidas no período. De início, registro que o enquadramento sindical, em regra, decorre da atividade econômica preponderante do empregador (arts. 511, 570 e 581 da CLT), inexistindo, no caso, alegação ou prova de que o reclamante integrasse categoria profissional diferenciada. Contudo, nos termos do art. 8º, inciso II, da Constituição Federal, e do art. 611 da CLT, a representação sindical limita-se à respectiva base territorial, razão pela qual, em observância ao princípio da territorialidade, devem ser aplicadas ao contrato de trabalho as normas coletivas vigentes no local da efetiva prestação dos serviços. Assim, incidem ao contrato as normas coletivas da base territorial de Goiás no período de 10/05/2019 a 30/04/2022 e, a partir de 01/05/2022 até 10/07/2023, as normas coletivas firmadas pelos sindicatos com base territorial no Estado de Minas Gerais. Nesse quadro, a reclamada acostou, sob o Id. 8b571b2, a CCT 2022/2023, cuja abrangência territorial compreende o Estado de Minas Gerais, na qual há previsão expressa acerca do instituto da "transferência", considerada a peculiaridade do setor de construção pesada naquela localidade. Veja-se (...) Como se sabe, o…
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