Processo 0001059-23.2025.5.07.0003
TRT7 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: PLAUTO CARNEIRO PORTO RORSum 0001059-23.2025.5.07.0003 RECORRENTE: BBQ & COMPANY RESTAURANTES LTDA - ME RECORRIDO: HENRIQUE MIRANDA ROMAO A Secretaria da 1ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001059-23.2025.5.07.0003 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) PLAUTO CARNEIRO PORTO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. RIGOR EXCESSIVO. RESCISÃO INDIRETA. EXCLUSÃO DE GRUPOS DE WHATSAPP. OSTRACISMO. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA PROTELATÓRIA EM CONTRARRAZÕES. PRESTAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS SEM EFEITO MODIFICATIVO. ACOLHIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração interpostos pela reclamada em face de acórdão que negou provimento ao recurso ordinário patronal, mantendo a sentença que reconheceu a rescisão indireta e o dever de indenizar por danos morais, em razão de tratamento com rigor excessivo e isolamento do trabalhador após acidente laboral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há questões em discussão consistentes em determinar se o acórdão incorreu em omissão ou contradição quanto à análise de provas documentais justificadoras das punições disciplinares, à fundamentação da gravidade da falta patronal nos termos do artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho, à caracterização da exclusão de grupos corporativos de mensagens como ato de ostracismo, ao preenchimento dos requisitos da responsabilidade civil e à fixação dos honorários advocatícios em face da sucumbência recíproca. Discute-se, ainda, a aplicação de multa protelatória requerida pelo embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O exercício do poder disciplinar deve observar a finalidade pedagógica e a proporcionalidade, caracterizando-se o rigor excessivo quando punições sequenciais são aplicadas a trabalhador em estado de vulnerabilidade, logo após o retorno de afastamento acidentário. 4. A gravidade da conduta patronal, necessária para a ruptura indireta do vínculo, é aferida pelo conjunto de ações opressivas que tornam insustentável a manutenção digna do contrato de trabalho. 5. As ferramentas de mensageria instantânea corporativa são extensões do ambiente laboral, de modo que a exclusão injustificada do empregado, no curso do contrato, configura isolamento social e ostracismo profissional. 6. O dano moral decorre do abuso do poder diretivo que atenta contra a integridade psíquica e a honra profissional do obreiro, preenchendo os requisitos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. 7. A fixação de honorários sucumbenciais no patamar de 15 por cento justifica-se pela complexidade da demanda e pelo zelo profissional, estando a sucumbência recíproca devidamente aplicada no rateio proporcional das verbas. 8. A multa por embargos protelatórios é indevida quando o acolhimento parcial da medida para integração do julgado demonstra a utilidade do recurso para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos conhecidos e acolhidos parcialmente para prestação de esclarecimentos, sem efeito modificativo. Indeferido o pedido de multa protelatória. Tese de julgamento: 1. O poder diretivo patronal encontra limites…
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