Processo 0001059-24.2024.5.19.0003
TRT19 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relatora: ANNE HELENA FISCHER INOJOSA AP 0001059-24.2024.5.19.0003 AGRAVANTE: COMPANHIA ALAGOANA DE RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIAIS E OUTROS (1) AGRAVADO: JORGE LUIS DE OLIVEIRA COSTA E OUTROS (1) PROCESSO nº 0001059-24.2024.5.19.0003 (AP) AGRAVANTE: COMPANHIA ALAGOANA DE RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIAIS, ESTADO DE ALAGOAS AGRAVADO: JORGE LUIS DE OLIVEIRA COSTA, SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SETOR PUBLICO AGRICOLA E AMBIENTAL DE ALAGOAS - SINDAGRO RELATORA: ANNE HELENA FISCHER INOJOSA Ementa DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. AJUSTE DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. ACORDO EM EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO DA CARHP PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO DE PETIÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravos de petição interpostos pela COMPANHIA ALAGOANA DE RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIAIS - CARHP e pelo ESTADO DE ALAGOAS contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução. A CARHP busca a retificação dos cálculos quanto à data de ajuizamento, metodologia de apuração de salários, percentual de reflexos em anuênios, índice de correção monetária e juros, honorários advocatícios e isenção de contribuições previdenciárias. O Estado de Alagoas requer o indeferimento da condenação em honorários advocatícios e a aplicação da TR + 0,5% para juros e correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a preliminar de não conhecimento do agravo de petição da CARHP quanto à data de ajuizamento por ausência de interesse de agir; (ii) a correção da data de ajuizamento na planilha de cálculos; (iii) a metodologia de apuração dos salários pagos; (iv) a aplicação do percentual dos anuênios sobre as diferenças salariais; (v) a dedução de valores referentes ao retroativo de 4% (Pagamento Decisão Judicial); (vi) a isenção das contribuições previdenciárias; (vii) a aplicação de juros e correção monetária; e (viii) a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em fase de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de não conhecimento do agravo de petição da CARHP quanto à data de ajuizamento é rejeitada, pois a executada possui interesse em retificar a data para evitar o incremento indevido de juros de mora. 4. O agravo de petição da CARHP quanto à data de ajuizamento é improvido, pois a planilha de cálculos já utiliza a data de 25/07/2011, conforme esclarecido pelo perito. 5. O agravo de petição da CARHP quanto à metodologia de apuração dos salários pagos é improvido, pois os valores mensais de pagamento de decisão judicial foram corretamente descontados em rubrica separada. 6. O agravo de petição da CARHP quanto à apuração dos anuênios é provido para determinar a retificação dos cálculos, de modo que, de julho a novembro de 2006, os anuênios sejam apurados com a aplicação de 19% sobre o salário, e a partir de dezembro de 2006, seja acrescentado 1% ao percentual vigente no mês anterior. 7. O agravo de petição da CARHP quanto à dedução do retroativo de 4% (Pagamento Decisão Judicial) é improvido, pois a planilha de cálculos já efetuou a devida dedução. 8. O agravo de petição da CARHP quanto à isenção das contribuições previdenciárias é improvido, pois a Portaria MF nº 582/2013 visa à economia processual e não isenta o pagamento das contribuições. 9. Os agravos de petição da CARHP e do Estado de Alagoas quanto à correção monetária e juros são improvidos. A metodologia…
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