Processo 0001059-35.2025.5.17.0006

TRT17 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001059-35.2025.5.17.0006
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Gab. Desa. Daniele Correa Santa Catarina
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: DANIELE CORREA SANTA CATARINA AP 0001059-35.2025.5.17.0006 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: RAFAEL CARPANEDO FIORIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d76a97c proferida nos autos. AP 0001059-35.2025.5.17.0006 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 980.446,50 Recorrente:   Advogado(s):   1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ANDRE LUIS PEREIRA (ES7090) MATHEUS GUERINE RIEGERT (ES11652) Recorrido:   Advogado(s):   RAFAEL CARPANEDO FIORIO ALESSANDRA JEAKEL (ES16663)   RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 28/05/2026 - Id a027278; petição recursal apresentada em 19/05/2026 - Id 579eee3). Regular a representação processual (Id 4d3858b). Desnecessária a garantia do juízo, pois o recorrente é equiparado a ente público.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PROMOÇÃO 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Insurge-se a parte recorrente contra o v. acórdão, quanto a progressões horizontais por antiguidade e honorários advocatícios sucumbenciais.   Inviável o recurso quanto às matérias em epígrafe, porque não observado o disposto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Com efeito, a transcrição do tópico inteiro do v. acórdão ou da integralidade da análise realizada pela C. Turma, quanto à matéria objeto do recurso, não atende à exigência do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. É preciso que a parte transcreva o trecho do v. acórdão em que consta precisamente a tese regional impugnada no recurso de revista, ou, ao menos, que destaque de forma clara a tese adotada e contra a qual se insurge. Nesse sentido: "EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO EMBARGADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO APRESENTA A TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO APELO. REQUISITO LEGAL INSCRITO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 13.015/2014. (...) 3 - Embora o dispositivo em comento utilize o verbo "indicar", referindo-se ao requisito formal ali inscrito, esta Corte Superior tem exigido a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, firme no entendimento de que a alteração legislativa empreendida pela Lei 13.015/2014, nesse aspecto, constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar a identificação precisa da contrariedade a dispositivo de Lei e a Súmula e do dissenso de teses, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo. Assim, a necessidade da transcrição do trecho que consubstancia a violação e as contrariedades indicadas, e…

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