Processo 0001059-35.2026.8.26.0156
TJSP • Execução da Pena
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EDITAL PARA INTIMAÇÃO DA DECISÃO DE FLS. 48/50, COM PRAZO DE 15 DIAS, expedido nos autos da ação de Execução da Pena - Prestação de Serviços à Comunidade, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA Jean Marcos dos Santos Silva, PROCESSO Nº 0001059‑35.2026.8.26.0156 , JUSTIÇA GRATUITA. O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Criminal, do Foro de Cruzeiro, Estado de São Paulo, Dr(a). VIVIAN BASTOS MUTSCHAEWSKI, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Executado: JEAN MARCOS DOS SANTOS SILVA, Brasileiro, RG: [removido], CPF 236.817.588‑16 , pai Luciano Candido da Silva, mãe Alice Fatima dos Santos, Nascido/Nascida em 21/07/1993, de cor Branco, natural de Cruzeiro, - SP, com endereço à RUA FLORINDO AN TICO, 778, BLOCO E - APTO 41, VILA PONTILHÃO, CEP 12700-000, Cruzeiro - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu‑se o presente edital, com Prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da DECISÃO proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: Vistos. 1. O(A) sentenciado(a) Jean Marcos dos Santos Silva foi condenado(a) nos autos do Proc. nº 0004885‑55.2015.8.26.0156 -Vara Criminal da Comarca de de Cruzeiro/SP, que deu origem a estes autos do PEC nº 0001059‑35.2026.8.26.0156 , à(s) pena(s) de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, no regime inicial aberto, mais o pagamento de 166 (cento e sessenta e seis), no valor mínimo legal, substituída a reprimenda corporal por duas penas restritiva de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, no valor de 01 (um) salário mínimo, destinada a instituição assistencial, a ser especificada pelo Juízo das Execuções (fls. 20/21, 23/33 e 35/36). Anote‑se que o(a) sentenciado(a) Jean Marcos dos Santos Silva ficou preso cautelarmente no período de 08/06/2015 (fls. 07/08-prisão em flagrante) a 09/06/2015 (fls. 12/13-foi‑lhe concedida liberdade provisória com medidas cautelares), ou seja, ficou encarcerado(a) durante 02 (dois) dias, remanescendo o cumprimento de 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 28 (vinte e oito) dias de pena privativa de liberdade (fls. 44/45). Quanto à pena de multa cumulativa, a competência para a cobrança é do Juízo do processo de conhecimento, nos termos do Provimento CG nº 5/2022, publicado em 13/05/2022. Desta forma, determino à Serventia que: 1.1- Expeça‑se mandado para intimação do(a) sentenciado(a) Jean Marcos dos Santos Silva para que, no prazo de 05 (cinco) dias, compareça junto à Secretaria de Administração da Prefeitura Municipal de Cruzeiro/SP para dar início à prestação de serviços comunitários, primeira pena restritiva de direitos aplicada em substituição à pena privativa de liberdade, à razão de 01 (uma) hora de trabalho para cada dia da pena privativa de liberdade remanescente, ou seja, 598 (quinhentas e noventa e oito) horas (fls. 44), a serem cumpridas na fração de 8 (oito) horas semanais, nos termos do Art. 149, § 1º, da Lei de Execuções Penais, CIENTIFICANDO‑O(A) E ADVERTINDO‑O(A) de que, nos termos do Art. 44, § 4º, do Código Penal, eventual descumprimento da pena alternativa acima, ensejará em sua conversão na pena privativa de liberdade remanescente de 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, no regime inicial aberto, a que fora condenado(a), com a consequente expedição do mandado de pr…
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