Processo 0001059-41.2025.5.17.0004

TRT17 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001059-41.2025.5.17.0004
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso (Assessoria de Revista)
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARISE MEDEIROS CAVALCANTI CHAMBERLAIN ROT 0001059-41.2025.5.17.0004 RECORRENTE: JEFERSON AMARO GONCALVES RECORRIDO: CBL DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bf34fd4 proferida nos autos. ROT 0001059-41.2025.5.17.0004 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 39.375,82 Recorrente:   Advogado(s):   1. JEFERSON AMARO GONCALVES LEONARDO DE CASTRO RIBEIRO (ES29464) PATRICIA ANACLETO DIOGO (ES17519) Recorrido:   Advogado(s):   CBL DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA ANNA PAULA TONIATO DA SILVA (ES38659) VINICIUS DINIZ SANTANA (ES13758)   RECURSO DE: JEFERSON AMARO GONCALVES CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. Saliente-se que indevida a suspensão pelo Tema 1389 do STF, porquanto, consoante informado pela parte recorrente, a ação principal, que não reconheceu o vínculo de emprego entre as partes, já transitou em julgado em 07/06/2025.     PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 02/06/2026 - Id 1e8b07b; petição recursal apresentada em 10/06/2026 - Id aaf8567). Regular a representação processual (Id e232a79 ). A parte recorrente está isenta de preparo, tendo em vista a concessão da justiça gratuita.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Ao arguir a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, cabe à parte transcrever, no tópico respectivo de seu apelo, o  v. acórdão que julgou o recurso principal, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, como requer o artigo 896, §1º-A, IV, da CLT, de forma a viabilizar o cotejo e a verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Não tendo a recorrente se desincumbido de seu ônus, nesse aspecto, inviável o recurso, no particular. Registre-se que o E. TST, interpretando o art. 896, §1º-A, IV, da CLT, firmou entendimento iterativo no sentido de que, para a finalidade do cotejo e verificação da ocorrência da omissão mencionada no preceito legal, é indispensável  a transcrição também do v. acórdão que julgou o recurso principal, a fim de que se possa averiguar se as questões objeto da insurgência já haviam ou não sido enfrentadas quando do exame originário. Nestes termos: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A análise do recurso de revista revela o descumprimento da regra contida no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, segundo a qual cabe à parte, sob pena de não conhecimento, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da…

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