Processo 0001059-56.2025.5.05.0010
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0001059-56.2025.5.05.0010 RECLAMANTE: CRISTIANE PARANHOS SANTOS RECLAMADO: INACIA CONCEIÇÃO SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5b6cb64 proferida nos autos. Vistos etc., Diante da certificação pela Oficiala de Justiça quanto a impossibilidade de cumprimento da notificação pessoal do segundo reclamado para a audiência, em razão da informação de que a referida parte se encontra internado para tratamento de saúde (ID. e34969e), bem como considerando a ausência de informação acerca da gravidade ou não de seu estado de saúde e, diante da aplicação analógica da previsão legal quanto à impossibilidade de citação de pessoa doente, enquanto grave o seu estado (art. 245, inciso III, do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho), assim como da proximidade da ausência designada para 14/09/2026, suste-se a referida audiência, mantendo o processo fora de pauta até posterior determinação judicial. Registre-se, ainda, que com relação à primeira reclamada, INÁCIA CONCEIÇÃO SANTOS, houve a certificação pela Oficiala de Justiça da informação de que esta seria também cuidadora de idoso, prestando serviço em favor do segundo reclamado (José Inácio) e que aquele não seria o seu local de residência (certidão com ID. 85b708d), havendo a pendência de citação notificatória da referida parte, inclusive quanto à audiência já designada, conforme se infere da decisão com ID. 5f73312. Observa-se, ainda, que a certidão anterior referente à notificação citatória não cumprida em face da primeira reclamada decorreu justamente da mesma situação fática (ID. 63159fc), qual seja, a informação de que a referida parte era cuidadora de idoso e que não residia no endereço especificado, a saber: Assim, sendo a citação notificatória ato processual imprescindível para a validade do desenvolvimento processual e, diante da reiteração de informação de que a primeira reclamada não reside no local indicado pela reclamante e, diante da ausência de dados de localização do endereço desta parte por meio de pesquisa judicial, não se configura a hipótese legal de criação de embaraço para o recebimento da citação mencionada ou de sua não localização para a realização de citação por Edital, nos termos do art. 841, §1º, da CLT, indeferindo-se o requerimento. Por oportuno, concede-se prazo preclusivo de 05 dias para que a reclamante indique dados de identificação pessoal da primeira reclamada passíveis de efetivação de buscas de seu endereço através do convênios judiciais, a exemplo de CPF e de nome da genitora, ou indique o endereço da correto da primeira reclamada, bem como, em igual prazo, preste esclarecimento quanto ao vínculo jurídico entre a primeira e o segundo reclamado, diante das informação de que aquela seria apenas cuidadora de idoso, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Diante do exposto: a) Susto a audiência designada para 14/09/2026 às 10h20, mantendo o processo fora de pauta até posterior determinação judicial; b) Indefiro o requerimento de citação por Edital em face da primeira reclamada, nos termos da fundamentação supramencionada; c) Concedo prazo preclusivo de 05 dias para que a reclamante indique dados de identificação pessoal da primeira reclamada passíveis de efetivação de buscas de seu endereço através do convênios judiciais, a exemplo de CPF e de nome da genitora, ou…
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