Processo 0001059-56.2025.8.16.0024

TJPR • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001059-56.2025.8.16.0024
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Almirante Tamandaré
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua João Baptista de Siqueira, 282 - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3263-5054   Autos nº. 0001059-56.2025.8.16.0024   Processo:   0001059-56.2025.8.16.0024 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Indenização por Dano Material Valor da Causa:   R$17.332,75 Exequente(s):   Elodiana Aparecida Dias Executado(s):   MUKAI & MUKAI LTDA Vistos. 1. Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntariamente, sob pena de aplicação da multa prevista no artigo 523, § 1º, Código de Processo Civil.   1.1. Deverá constar na intimação o prazo para apresentação de impugnação (art. 525, CPC).  2. Decorrido o prazo para pagamento voluntário sem que a parte tenha cumprido a obrigação, atualize-se o cálculo, com o acréscimo da multa.   3. Determino, desde já, o bloqueio online por meio do sistema SISBAJUD (art. 835, I, CPC), observando-se o valor apurado.  3.1. Eventual indisponibilidade excessiva deverá ser cancelada no prazo legal (art. 854, § 4º, CPC).  4. Em caso de insuficiência de saldo, autorizo, desde já, a pesquisa de veículos, via sistema RENAJUD.   5. Infrutífera a medida via Renajud, expeça-se mandado de penhora, avaliação e descrição de bens.  6. Frustrado o mandado de penhora de bens, desde logo autorizo a tentativa de novo bloqueio online por meio do sistema SISBAJUD, com repetição programada da ordem (“teimosinha”) pelo prazo de 30 (trinta) dias, observando-se o valor apurado.  7. Ao fim das medidas típicas adotadas por este Juízo e acima indicadas, caso a parte executada seja pessoa física, promova-se a pesquisa de vínculos empregatícios ou benefícios previdenciários em seu nome, através do sistema PrevJud.   8.  Não sendo frutíferas/suficientes as diligências determinadas, intime-se o exequente para indicação de bens penhoráveis do executado no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 53, §4º, LJE). 9. Diligências necessárias.  Almirante Tamandaré, datado e assinado digitalmente. Diego Paolo Barausse Juiz de Direito Substituto

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