Processo 0001059-59.2023.5.12.0001

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001059-59.2023.5.12.0001
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
30/06/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: REINALDO BRANCO DE MORAES ROT 0001059-59.2023.5.12.0001 RECORRENTE: CRISTIANO ALVES DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: CRISTIANO ALVES DA SILVA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001059-59.2023.5.12.0001 RECORRENTE: CRISTIANO ALVES DA SILVA, CLARO S.A. RECORRIDO: CRISTIANO ALVES DA SILVA, FABIO ALVES PORTO LTDA, CLARO S.A. RELATOR: REINALDO BRANCO DE MORAES       EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. Rejeitam-se os embargos declaratórios se inexistem no texto do julgado omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados (CLT, art. 897-A e CPC, art. 1.022) e se a tese ventilada no acórdão esgota a matéria para fins de prequestionamento nas instâncias superiores.       EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sendo embargante CRISTIANO ALVES DA SILVA. Inconformada com a decisão do ID. 845e71a (fls. 781/790), a parte autora oferta embargos de declaração, pelas razões expostas nas fls. 834/835 (ID. f53a239). Contrarrazões nas fls. 840/841 (ID. f53a239) pela ré CLARO S.A.. V O T O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Superados os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos e das contrarrazões. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA JUÍZO DE MÉRITO OMISSÃO. LIMITES DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. PREQUESTIONAMENTO O embargante sustenta que a Turma, ao negar provimento ao apelo obreiro em relação ao afastamento da determinação de limitação da condenação aos valores estimados na petição inicial, não enfrentou questões de direito que se fazem necessárias para interposição de recurso de revista. Requer o prequestionamento expresso de dispositivo legal e constitucional - artigo 896, alínea 'c', da CLT. Sem razão. Em relação à matéria em epígrafe, no acórdão embargado foi aplicado, com ressalva de entendimento, o precedente obrigatório proveniente de IRDR (TJ 6) - item 2.3 da fundamentação da decisão censurada -, mormente quando, na espécie, a relação de emprego objeto da lide envolvendo contrato de trabalho rescindido, inexistindo pedido que possa ser reputado como genérico, segundo a tese defendida pela parte embargante. Na hipótese, o acórdão é claro e suficientemente fundamentado ao manter a sentença em relação à limitação do valor da condenação, pelo que não há falar em omissão. Rejeito.                                                 ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. No mérito, por igual votação, REJEITÁ-LOS. Intimem-se.   Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 24 de junho de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Wanderley Godoy Junior, os Desembargadores do Trabalho José Ernesto Manzi e Reinaldo Branco de Moraes. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Silvia Maria Zimmermann.       REINALDO BRANCO DE MORAES Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 29 de junho de 2026. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANO ALVES DA SILVA

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