Processo 0001059-59.2025.5.09.0652

TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001059-59.2025.5.09.0652
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
16/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA RORSum 0001059-59.2025.5.09.0652 RECORRENTE: JANAINA ANDRADE DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: JANAINA ANDRADE DOS SANTOS E OUTROS (1) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001059-59.2025.5.09.0652 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) EDMILSON ANTONIO DE LIMA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Certidão automatizada - RJ-2. HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS E RESPECTIVA COLETA DE LIXO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULA Nº 448, II, DO TST. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. O TST, ao editar a Súmula nº 448, II do TST, não criou obrigação não prevista em lei, tendo apenas interpretado o conteúdo na norma e firmado entendimento de que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, são consideradas atividades insalubres, na forma do anexo 14 da NR 15. Assim, não há se falar em violação ao art. 8º, § 2º, da CLT. Recurso da ré a que e nega provimento.   Em Sessão Ordinária Presencial realizada em 09/06/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Edmilson Antonio de Lima; presentes em plenário o Excelentíssimo Procurador Fabio Massahiro Kosaka, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Nair Maria Lunardelli Ramos, Edmilson Antonio de Lima e Neide Alves dos Santos; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Edmilson Antonio de Lima (Relator), Neide Alves dos Santos e Nair Maria Lunardelli Ramos; ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DOS RECURSOS ORDINÁRIOS EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO DAS PARTES, assim como das respectivas contrarrazões. No mérito, por igual votação, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ. Sem divergência de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA AUTORA para condenar a ré ao pagamento, como extras, das horas excedentes de 8ª diárias e 44ª semanais, não cumulativas, observado o disposto no art. 59-B da CLT e os critérios de apuração fixados, tudo nos termos da fundamentação. Custas de R$ 40,00 (quarenta reais), complementáveis ao final, calculadas sobre R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que se acresce à condenação (art. 789 da CLT e Instrução Normativa nº 3, II, d, do TST). Nada a deferir quanto ao requerimento formulado pela autora para que as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Bruno Fischer Fraiz de Morais (OAB/PR 40.521), sob pena de nulidade, tendo em vista que as intimações já estão sendo direcionadas exclusivamente ao procurador mencionado, único habilitado para a parte. Intimem-se. Curitiba, 9 de junho de 2026. CURITIBA/PR, 15 de junho de 2026. HUDSON YABUSAME FRANCO TERRUEL Intimado(s) / Citado(s) - SERVICES TECH EXPERIENCE INOVACAO E TECNOLOGIA EM RELACIONAMENTO LTDA

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