Processo 0001059-61.2024.5.08.0122
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTARÉM ATOrd 0001059-61.2024.5.08.0122 RECLAMANTE: KARITA JULIANA SOUSA SILVA E OUTROS (1) RECLAMADO: PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f97d5c3 proferido nos autos. DESPACHO PJe – JT Verifica-se que no presente feito foram expedidas as RPVs de IDs b2db9f7 e 0c67bf8, para fins de pagamento dos créditos da parte exequente e honorários de seu patrono. Expirado o prazo de 60 dias no dia 25.05.2026, não houve o adimplemento da obrigação pela executada. Pois bem. Tratando-se o executado de pessoa jurídica de direito público, está submetido ao regime constitucional previsto no art. 100 da Constituição da República, no que se refere à quitação de débitos judiciais por meio de precatórios. Este mesmo dispositivo constitucional, em seu § 3º, excepciona expressamente da sistemática dos precatórios as obrigações de pequeno valor (RPVs), cujo adimplemento deve ocorrer diretamente pelo ente devedor. Vejamos: § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. Nessa linha, tem-se que o pagamento das RPVs é ônus da própria parte executada, devendo promover a quitação no prazo legal, com recursos próprios. A expedição das RPVs diretamente ao ente federativo, portanto, encontra amparo tanto na CF/88 quanto nas diretrizes administrativas fixadas pelos órgãos superiores da Justiça do Trabalho, a exemplo do Ofício Circular CSJT.SG.SEOFI nº 54/2024, de modo que, não quitadas as RPVs no prazo legal, determina-se o sequestro, via SISBAJUD, dos valores constantes na planilha de ID e9db0a7, que ora fica homologada. Dê-se ciência. SANTAREM/PA, 26 de maio de 2026. NAGILA DE JESUS DE OLIVEIRA QUARESMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
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