Processo 0001059-63.2025.5.08.0013

TRT8 • Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0001059-63.2025.5.08.0013
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
17ª Vara do Trabalho de Belém
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM CPSAC 0001059-63.2025.5.08.0013 REQUERENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DO ESTADO DO PARA E OUTROS (1) REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2c0ca72 proferido nos autos. DESPACHO Considerando que se trata de cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva, ajuizada por substituição processual, é imprescindível que a petição inicial contenha a correta qualificação da substituída e procuração com poderes específicos. Nesse sentido, a individualização da substituída, com a apresentação de seus dados cadastrais (nome completo, CPF, RG, endereço, etc.), é pressuposto processual indispensável. Cumpre ressaltar que, nesta fase de cumprimento individual de sentença, em que se busca a identificação dos beneficiários da condenação, não se aplica a substituição processual ampla e irrestrita, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, que autoriza a atuação do sindicato em nome da categoria para obtenção da tutela condenatória genérica. Assim, ao contrário do processo de conhecimento, a liquidação e o cumprimento individual de sentença coletiva, exigem a correta qualificação da substituída. No presente caso, o sindicato autor não apresentou os documentos pertinentes da substituída CLAUDIANA DE SOUZA NOBRE, pelo que chamo o processo a ordem para determinar que o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente a correta qualificação da substituída, nos termos acima expostos, bem como a procuração com poderes específicos, sob pena de extinção da execução, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos para deliberação. BELEM/PA, 28 de abril de 2026. MELINA RUSSELAKIS CARNEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIANA DE SOUZA NOBRE - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DO ESTADO DO PARA

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