Processo 0001059-63.2025.5.08.0110
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TUCURUÍ ATOrd 0001059-63.2025.5.08.0110 RECLAMANTE: JOAO VITOR COSTA LINDOSO RECLAMADO: PRESTARE SERVICOS E MONTAGENS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4a6952b proferida nos autos. DECISÃO - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL I – RELATÓRIO A reclamada PRESTARE SERVICOS E MONTAGENS LTDA opôs EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL, alegando que a parte reclamante foi contratada e prestou serviços na cidade de Balsas/MA, local onde também prestou serviços. Assim, requer que seja a Vara do Trabalho de Tucuruí/PA declarada incompetente para conhecer da reclamação trabalhista, declinando-se a competência para a Vara do Trabalho de Balsas/MA. O reclamante, devidamente notificado para tanto, concordou com a presente exceção e requereu a remessa dos autos para a Vara do Trabalho de Balsas/MA, tendo mencionado ainda que o Estado do Maranhão consiste no local onde atualmente está residindo. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO O art. 651 da CLT estabelece a competência territorial na Justiça do Trabalho: Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. § 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima. (…) § 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços. Verifica-se, portanto, que a regra é a competência do local da prestação de serviços (caput). Por sua vez, o §1º prevê regra específica para agente ou viajante comercial, sendo que o §3º permite ao empregado escolher entre o foro da contratação ou da prestação dos serviços quando o empregador exerce atividades fora do local da contratação. Assim, para que Tucuruí/PA fosse o foro competente, seria necessário que: (a) o reclamante tivesse sido contratado nesta cidade; ou (b) prestado seus serviços nesta cidade; ou (c) sendo vendedor externo, a reclamada possuísse agência/filial em Tucuruí/PA ou, na falta de agência/filial, que o empregado mantivesse domicílio em Tucuruí/PA durante o contrato de trabalho. No caso dos autos, conforme visto acima, o reclamante concordou com a remessa dos autos para Balsas/MA, tendo inclusive mencionado que atualmente se encontra residindo no Estado do Maranhão, de modo que a referida remessa àquele Juízo prestigia o direito fundamental de amplo acesso à Justiça de ambas as partes (art. 5º, XXXV, CF). Cabe ressaltar, ainda, que o acolhimento da exceção não representa obstáculo intransponível ao acesso à justiça, considerando que o processo tramita eletronicamente e os atos processuais podem ser praticados remotamente, inclusive audiências por videoconferência, não havendo a obrigatoriedade de deslocamento físico das partes ou advogados, pelo que não há que se falar em eventual nulidade, por inexistir prejuízo nesse particular (art. 794, CLT). Dessa forma, bem como diante da…
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