Processo 0001059-70.2025.5.23.0102
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE LUCAS DO RIO VERDE ATSum 0001059-70.2025.5.23.0102 RECLAMANTE: GEAN CARLOS DA SILVA RECLAMADO: BRF S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ac1a469 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc… 1. Recebo o Recurso Ordinário interposto pela Reclamada ao ID 17bd561, eis que presentes os requisitos de admissibilidade, recolhidas as custas e com seguro garantia judicial, conforme artigo 899, § 11º, da CLT, incluído pela Lei n.º 13.467/2017. 2. Consigne-se que a apresentação de apólice de fiança bancária ou seguro garantia judicial está respaldada na legislação em vigor e considerando que o prazo de vigência do seguro garantia judicial encerra-se em 22/04/2029, entendo que esse prazo é razoável ao processamento do recurso, e ainda, a importância segurada (R$ 17.957,97) abrange o valor do depósito recursal, razão pela qual o mencionado seguro cumpre a finalidade da comprovação do preparo. 3. Nesse sentido, o entendimento do egrégio Tribunal: "DEPÓSITO RECURSAL. APÓLICE DE FIANÇA BANCÁRIA OU SEGURO GARANTIA JUDICIAL. PRAZO DE VALIDADE DETERMINADO. LAPSO TEMPORAL RAZOÁVEL. POSSIBILIDADE. É admissível, para fins de comprovação da regularidade do preparo, a apresentação de apólice de fiança bancária ou seguro garantia judicial aludidos pelo art. 899, § 11, da CLT, ainda que pactuada com prazo de validade determinado, desde que o período de vigência seja razoável ao processamento do recurso. No caso, a Ré apresentou apólice de seguro garantia judicial com validade de 03 (três) anos, prazo que se mostra suficiente para tal finalidade. Recurso do qual se conhece em parte (...). (TRT da 23.ª Região; Processo: 0001645-91.2017.5.23.0101; Data: 23/07/2018; Órgão Julgador: 1ª Turma-PJe; Relator: BRUNO LUIZ WEILER SIQUEIRA)". 4. Recebo, ainda, o Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante ao ID 2f91e62, uma vez que presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal. 5. Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem contrarrazões, no prazo legal. 6. Decorrido o prazo acima, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, com nossas homenagens, observando-se as cautelas de praxe. LUCAS DO RIO VERDE/MT, 05 de maio de 2026. PRISCILA ASSUNÇÃO LOPES NUNES Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - GEAN CARLOS DA SILVA
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