Processo 0001059-71.2025.5.23.0037
TRT23 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ADENIR ALVES DA SILVA CARRUESCO AP 0001059-71.2025.5.23.0037 AGRAVANTE: MARLETE DE OLIVEIRA AGRAVADO: FUNDACAO DE SAUDE COMUNITARIA DE SINOP Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0001059-71.2025.5.23.0037 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRAZO BIENAL. MANUTENÇÃO DO JULGADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto contra sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito, ao acolher a prejudicial de prescrição bienal da pretensão executória individual de título judicial formado em Ação Civil Coletiva. A parte exequente alega a inaplicabilidade da prescrição bienal, defende a teoria da actio nata e sustenta que o prazo não poderia ser contado do trânsito em julgado da ação coletiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir o prazo prescricional e o termo inicial da pretensão executória individual de sentença proferida em ação coletiva, quando o contrato de trabalho já se encontra extinto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão executória de título judicial trabalhista submete-se aos mesmos limites prescricionais aplicáveis à pretensão principal, em observância ao princípio da segurança jurídica e à Súmula n. 150 do STF. 4. O prazo prescricional para a execução individual de sentença coletiva é o previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, aplicando-se o quinquenal para contratos em curso e o bienal para contratos já extintos no momento do trânsito em julgado da decisão coletiva. 5. O termo inicial da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado da decisão coletiva ou a data da decisão que determina o ajuizamento de execuções individuais, momento em que o direito à liquidação e execução torna-se plenamente exercitável. 6. A teoria da actio nata não elide a fluência do prazo prescricional quando o título executivo é dotado de certeza, liquidez ou possibilidade imediata de liquidação, inexistindo óbice jurídico que justifique a suspensão ou interrupção do prazo para o credor. 7. Comprovada a extinção do contrato de trabalho antes do trânsito em julgado da decisão coletiva e o decurso do prazo bienal superior a dois anos entre a formação do título e o ajuizamento da execução individual, impõe-se o reconhecimento da prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: A prescrição da pretensão executória individual de sentença coletiva obedece aos prazos constitucionais (art. 7º, XXIX, CF/88), sendo bienal para contratos extintos e quinquenal para contratos em vigor no momento do trânsito em julgado do título coletivo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIX; CPC, arts. 485, V, 502, 503 e 504. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 150; STJ, Tema Repetitivo n. 877; TST, Súmula n. 268. CUIABA/MT, 20 de julho de 2026. CAMILA ALVES CHAGAS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO DE SAUDE COMUNITARIA DE SINOP
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