Processo 0001059-72.2025.5.05.0037
TRT5 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: JEFERSON ALVES SILVA MURICY AP 0001059-72.2025.5.05.0037 AGRAVANTE: ANTONIO GONCALVES DOS SANTOS AGRAVADO: R J CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA E OUTROS (1) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001059-72.2025.5.05.0037 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO NULIDADE DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS DE TERCEIRO. AGRAVO DESPROVIDO, I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto por ANTONIO GONCALVES DOS SANTOS contra a sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro movidos por MARIA REJANE DAMASIO DOS SANTOS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar a nulidade da sentença por violação ao princípio da não surpresa e ao dever de fundamentação, bem como a manutenção da constrição judicial sobre imóvel adquirido de boa-fé pela embargante, com a consequente discussão sobre a responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de nulidade da sentença por violação ao princípio da não surpresa e ao dever de fundamentação é afastada, pois a matéria foi amplamente debatida nos autos, com oportunidade de manifestação das partes, e a decisão apresentou fundamentação adequada, ponderando os argumentos apresentados. 4. O valor atribuído à causa nos embargos de terceiro deve corresponder ao proveito econômico pretendido pela embargante ou ao valor da parcela controvertida da dívida, e não ao valor integral do bem constrito, pois os embargos visam à desconstituição da constrição judicial. 5. A responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios em embargos de terceiro é definida pelo princípio da causalidade. 6. A embargante demonstrou ser adquirente de boa-fé, com posse advinda de compra do imóvel realizada em data anterior ao ajuizamento da ação trabalhista, o que justifica a aplicação do princípio da causalidade em seu favor. 7. A jurisprudência nacional resguarda os interesses do adquirente de boa-fé, mesmo na ausência de registro da escritura de compra e venda, desde que a aquisição seja anterior ao ajuizamento da ação e não haja prova de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A decisão judicial não viola o princípio da não surpresa nem o dever de fundamentação quando as partes tiveram oportunidade de manifestar-se sobre a matéria debatida e a sentença apresenta fundamentação adequada. 2. O valor atribuído à causa em embargos de terceiro deve corresponder ao proveito econômico pretendido ou ao valor da parcela controvertida da dívida, e não ao valor integral do bem constrito, com vistas à desconstituição da constrição judicial. 3. Em embargos de terceiro, a responsabilidade pelos honorários advocatícios é definida pelo princípio da causalidade, e recai sobre quem deu causa à constrição indevida. 4. A aquisição de boa-fé de imóvel, anterior ao ajuizamento da ação trabalhista, confere ao adquirente a proteção jurídica, mesmo sem o registro da escritura de compra e venda, desde que não comprovada a má-fé. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 10; CPC, art. 489, § 1º, II, III e IV; CPC,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT5
O TRT5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.