Processo 0001059-72.2025.5.19.0008

TRT19 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001059-72.2025.5.19.0008
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: JOSE MARCELO VIEIRA DE ARAUJO ROT 0001059-72.2025.5.19.0008 RECORRENTE: NAILA DANIELE DOS SANTOS TENORIO RECORRIDO: NORSA REFRIGERANTES S.A PROCESSO nº 0001059-72.2025.5.19.0008 (ROT) RECORRENTE: N. D. DOS S. T. ADVOGADA: ILYSSIA CHYARA BRASILEIRO PEREIRA RECORRIDO: NORSA REFRIGERANTES S.A. ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO RELATOR: MARCELO VIEIRA   EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. PROVA DIVIDIDA. PROVAS EMPRESTADAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Recurso Ordinário interposto por N. D. DOS S. T. contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos de horas extras e reflexos, e intervalos intrajornada. A recorrente alega a inidoneidade dos controles de ponto e a confirmação da prova testemunhal, quanto à extrapolação habitual da jornada e gozo irregular do intervalo intrajornada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a reclamante faz jus ao pagamento de horas extras e intervalos intrajornada, considerando a prova dividida e o uso de provas emprestadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Há prova dividida quanto à jornada de trabalho cumprida pela reclamante, com depoimentos testemunhais conflitantes e a utilização de provas emprestadas de processos com partes e resultados distintos quanto aos pedidos de horas extras e intervalos intrajornada. 4. As provas emprestadas dos processos nº 0000225-15.2024.5.19.0005 e nº 0001129-04.2025.5.19.0004, bem como a ata de inspeção judicial do processo nº 0001211-91.2023.5.19.0008 demonstram a existência de realidades laborais distintas para a reclamante e outras empregadas da ré, com diferentes desfechos quanto ao deferimento de horas extras e intervalos intrajornada. 5. Considerando a situação laboral da reclamante como Auxiliar de Motorista e a semelhança com o caso de Mileidy Hilary Galdino da Silva (processo nº 0001129-04.2025.5.19.0004), no qual foi deferido o pagamento de 01 hora de intervalo intrajornada por dia trabalhado, com apuração pelos cartões de ponto e acréscimo de 50% sem repercussão, defere-se o mesmo pedido à recorrente, nos moldes estabelecidos no acórdão de ID b8cd0bc. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso ordinário parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Em caso de prova dividida, as provas emprestadas devem ser analisadas com cautela, considerando as particularidades de cada caso e a identidade de situações laborais. 2. O deferimento do pagamento de intervalo intrajornada, com base em prova emprestada de processo similar e com resultado favorável à empregada, é medida que se impõe. quando comprovada a supressão parcial ou total do período de descanso." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 59-B, parágrafo único; Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 427/TST.   ACÓRDÃO ACORDAM os Exmºs. Srs. Desembargadores da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e dar-lhe provimento parcial para condenar a reclamada a pagar à reclamante 01 hora de intervalo intrajornada por dia trabalhado, com apuração pelos cartões de ponto, com acréscimo de 50%, sem repercussão e, quanto ao pedido de notificação da recorrida, na pessoa do Bel. subscritor das contrarrazões, declarar que lhe falta interesse recursal. Maceió, 28 de maio de 2026.  MARCELO VIEIRA Desembargador Relator MACEIO/AL, 29 de maio de 2026.…

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