Processo 0001059-73.2025.5.23.0004

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001059-73.2025.5.23.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Cuiabá
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0001059-73.2025.5.23.0004 RECLAMANTE: HEGIPCYANY PEREIRA DE SOUZA RECLAMADO: SINART TERMINAL RODOVIARIO DE CUIABA SPE LTDA INTIMAÇÃO Fica  Vossa Senhoria INTIMADO(A) do r. Despacho/Sentença a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos n. 0001059-73.2025.5.23.0004, em que são partes litigantes: HEGIPCYANY PEREIRA DE SOUZA x SINART TERMINAL RODOVIARIO DE CUIABA SPE LTDA, reclamante e reclamada, ACOLHO EM PARTE os pedidos feitos, nos termos da fundamentação. Os pedidos acolhidos foram: a) obrigações de pagar: de forma indenizada as verbas que seriam devidas no período compreendido entre 04.07.2025 e 14.06.2026, quais sejam: salários do período;  11/12 de férias proporcionais acrescidas de 1/3; 06/12 de décimo terceiro salário proporcional 2025 e 05/12 de décimo terceiro salário 2026; recolhimento das parcelas de FGTS na conta vinculada da trabalhadora, pertinente ao período compreendido entre 07.07.2025 e 14.06.2026; adicional noturno com reflexos, de 20.05.2025 a 03.07.2025, aplicando-se ao caso, inclusive, a previsão contida na Súmula 60, II, do TST e multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em razão de multa por litigância de má-fé. Honorários advocatícios fixados em tópico próprio. Concedo à autora os benefícios da gratuidade da justiça. Liquidação por cálculos após o trânsito em julgado. Custas processuais no valor de R$ 400,00, fixadas a partir do valor provisório arbitrado à condenação de R$ 20.000,00, sob a responsabilidade da parte ré. Determino à reclamada recolher as importâncias devidas ao Seguro Social, tão logo o crédito se torne disponível à reclamante, sobre as parcelas da condenação sujeitas à CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, nos termos dos artigos 43 e 44 da Lei 8.212/91 e do Decreto nº 3.048 de 06.05.1999, deduzindo-se das parcelas concedidas à reclamante o percentual a seu encargo. A Justiça do Trabalho é incompetente para a execução das contribuições previdenciárias do período do vínculo (STF – Pleno – RE 569.056 – Rel. Min. Menezes Direito – 23.04.2009) e daquelas devidas aos terceiros. Intimem-se as partes. Expeçam-se os Ofícios à OAB-BA e MPT, conforme determinado. Dispensada a intimação da União para os fins do art. 832, § 5º, da CLT, ante a previsão contida na Portaria n. 001/2024 da SECOR TRT23. Nada mais. SINART TERMINAL RODOVIARIO DE CUIABA SPE LTDA CUIABA/MT, 29 de abril de 2026. MONICA GOES CAMPELO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - SINART TERMINAL RODOVIARIO DE CUIABA SPE LTDA

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