Processo 0001059-77.2015.8.13.0319

TJMG • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001059-77.2015.8.13.0319
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Itabirito
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itabirito / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Itabirito Rua João Pessoa, 251, Fórum Edmundo Lins, Itabirito - MG - CEP: 35450-000 PROCESSO Nº: 0001059-77.2015.8.13.0319 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo, Causas Supervenientes à Sentença] AUTOR: JOSE LARA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: JOSE GERALDO PEREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros DECISÃO Vistos, etc. I. Relatório Trata-se de Cumprimento de Sentença instaurada originalmente por José Lara em face de Danilo Gomes Monteiro – ME, Danilo Gomes Monteiro, José Geraldo Pereira e Ederson Fernandes Pereira, com o objetivo de satisfazer crédito reconhecido por título executivo judicial transitado em julgado, decorrente de ação de cobrança de aluguéis e reparação de danos em imóvel locado. O processamento do cumprimento de sentença e as respectivas intimações para pagamento voluntário, sob as penas do artigo 523 do Código de Processo Civil, foram determinados pelas decisões de ID XXX.XXX.XXX-XX e ID XXX.XXX.XXX-XX. Com o escoamento in albis do prazo para pagamento voluntário e diante das tentativas de constrição patrimonial, notadamente via sistema RENAJUD, os executados Danilo Gomes Monteiro, José Geraldo Pereira e Ederson Fernandes Pereira compareceram aos autos e apresentaram incidente de Exceção de Pré-Executividade, acostado no ID XXX.XXX.XXX-XX. Em sua extensa manifestação, os executados sustentam, preliminarmente e no mérito processual, uma multiplicidade de teses defensivas que, segundo alegam, teriam o condão de fulminar de nulidade absoluta a integralidade do processo de conhecimento e, por conseguinte, desconstituir o próprio título executivo judicial. Argumentam, em síntese: a) nulidade absoluta do feito em razão do falecimento do exequente originário, José Lara, ocorrido em 24/05/2019, fato que teria extinguido sua capacidade civil e o mandato outorgado ao seu patrono, prosseguindo o processo por anos como uma "execução fantasma"; b) a existência de vício insanável de representação processual, alegando que os réus ficaram desassistidos após a renúncia de seu antigo patrono, e que, mesmo após o executado Danilo comparecer ao balcão da secretaria solicitando defensor dativo (certidão de ID 8809993171), o processo seguiu sem que pudessem exercer o contraditório técnico, especialmente durante a realização da perícia judicial; c) a nulidade absoluta da garantia fidejussória (fiança) prestada por José Geraldo e Ederson, sob o argumento de que ambos são casados e não houve a indispensável outorga uxória, invocando o entendimento da Súmula 332 do Superior Tribunal de Justiça; d) a inexistência material do débito exigido, afirmando que provas de quitação e faturas de energia (ID 1807555053) foram ignoradas na prolação da sentença; e) a aplicabilidade da exceção do contrato não cumprido, sob a justificativa de que o locador teria interrompido o fornecimento de água do galpão industrial e retomado a bomba d'água em janeiro de 2014, o que desobrigaria os locatários do pagamento dos aluguéis subsequentes; f) a nulidade decorrente da ausência de intervenção do Ministério Público, considerando a idade avançada do autor originário; g) a inocorrência de danos ao imóvel, afirmando que realizaram substanciais benfeitorias e investimentos no local, questionando a imparcialidade das vistorias. Por fim, os excipientes requerem a concessão de…

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