Processo 0001059-77.2022.5.19.0008

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001059-77.2022.5.19.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
19/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0001059-77.2022.5.19.0008 AUTOR: DINIZ ARAUJO DE OLIVEIRA RÉU: PSE SEGURANCA PRIVADA LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 806e10c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusos os presentes autos a(o) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) do Trabalho, CERTIFICANDO QUE decorreu o prazo da citação e não houve o pagamento ou garantia da dívida por parte da ré principal PSE SEGURANCA PRIVADA LTDA - ME.  CERTIFICO que em consulta ao site da Receita Federal, verificamos que a ré principal está com situação cadastral INAPTA, tendo localização desconhecida.  Maceió, 18/05/2026. LILIANE CRISTINA CALHEIROS DE OLIVEIRA Técnica Judiciária    DECISÃO Ante o teor da certidão acima, e considerando que as execuções em face da ré principal são inexitosas por ausência de patrimônio, estando, inclusive, com localização desconhecida, DECIDO redirecionar a execução para a litisconsorte V2 AMBIENTAL SPE S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL, condenada subsidiariamente pelos créditos trabalhistas ora executados.  Ressalte-se a desnecessidade de desconsideração da personalidade jurídica da primeira ré antes do redirecionamento da execução para a segunda reclamada, haja vista que esta consta do título executivo judicial e deve ser levada a efeito a medida que conferir maior efetividade à execução, na forma do Enunciado n. 07 da Jornada de Execução Trabalhista. Nesse sentido, a jurisprudência do C. TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO PARA A RECLAMADA SUBSIDIÁRIA. O redirecionamento da execução para a responsável subsidiária decorreu do entendimento de que estavam esgotados os meios de constrição judicial, na execução, contra a reclamada principal. Não tendo constado, do título exeqüendo, determinação de que a constrição dos bens dos sócios da reclamada principal ocorresse antes do redirecionamento da execução à responsável subsidiária, não houve inobservância da coisa julgada ante a condenação à responsabilidade subsidiária.Agravo de Instrumento a que se nega provimento.(TST - AIRR: 2248405419965030024 224840-54.1996.5.03.0024, Relator: Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro, Data de Julgamento: 13/12/2006, 1ª Turma,, Data de Publicação: DJ 09/02/2007.)" Destaque-se ainda que, caso a litisconsorte deseje usufruir do benefício de ordem, deverá indicar bens da primeira reclamada passíveis de penhora. Assim, CITE-SE a litisconsorte V2 AMBIENTAL SPE S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL executoriamente para pagar ou garantir a execução em 48 horas, dando-lhe também ciência do inteiro teor desse despacho. *VALOR TOTAL DA EXECUÇÃO (planilha de cálculos, Id e23fb16): R$ 49.720,49 (quarenta e nove mil, setecentos e vinte reais e quarenta e nove centavos), atualizado até 31/03/2026.    DA INCLUSÃO DESTE PROCESSO EM PAUTA DE CONCILIAÇÃO.  Considerando o requerimento da parte autora (Id 4f30f5d) informando o encerramento da recuperação judicial da litisconsorte; considerando a SEMANA NACIONAL DE CONCILIAÇÃO TRABALHISTA, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 29/05/2026 às 09h05, a se realizar telepresencialmente, por meio de videoconferência, na SALA 2 de audiências virtuais (sala juiz substituto) desta 6ª Vara do Trabalho. ORIENTAÇÕES PARA A VIDEOCONFERÊNCIA: 1) O acesso à sala virtual de audiência poderá ser realizado por meio do link abaixo:…

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