Processo 0001059-78.2026.5.07.0038

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001059-78.2026.5.07.0038
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Sobral
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SOBRAL ATSum 0001059-78.2026.5.07.0038 RECLAMANTE: FEDERACAO DOS TRABALHADORES DO SETOR HOTELEIRO DE TURISMO E HOSPITALIDADE E GASTRONOMIA DO NORDESTE - FETRAHNORDESTE RECLAMADO: VILA TORÉM HOTEL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 423600a proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a parte reclamada requereu audiência híbrida, alegando que seu causídico tem como domicílio Fortaleza-CE. Certifico, mais, que o presente processo faz parte da Justiça Itinerante deste Juízo. Nesta data, 13 de julho de 2026, eu, LEONARDO SIMEAO FORTES COUTO, faço conclusos os presentes autos ao Exmo. Sr. Juiz  do Trabalho. DESPACHO CONSIDERANDO o disposto na Resolução do CNJ nº 465, de 22 de junho de 2022, que institui diretrizes para a realização de videoconferências no âmbito do Poder Judiciário; CONSIDERANDO os termos da Resolução do CNJ no 481, de 22 de novembro de 2022, que revoga as Resoluções vigentes à época da pandemia do Coronavirus e altera as Resoluções CNJ no 227/2016, 343/2020, 345/2020, 354/2020 e 465/2022; CONSIDERANDO as determinações constantes do acórdão do CNJ proferido no Procedimento de Controle Administrativo, PCA n. 0002260-11.2022.2.00.0000; CONSIDERANDO o disposto no Ato Conjunto TRT7.GP.CORREG Nº 01, de 24 de Janeiro de 2023, que estabelece a modalidade presencial como regra para as audiências realizadas no âmbito do TRT da 7ª Região (arts. 1º e 2º) e, mesmo quando requerido pelas partes, reconhece caber exclusivamente ao magistrado, em respeito à sua autonomia na condução do processo (art. 765 da CLT), autorizar ou indeferir participação de advogados e partes por videoconferência (§1º do art. 3º); CONSIDERANDO, a partir do teor dos atos acima referidos, e do que dispõe a CLT, que este(a) Magistrado(a) prioriza o contato pessoal, presencial, com as partes e testemunhas em audiência, prerrogativa disposta no art. 765 da CLT, e dando efetividade aos princípios processuais da oralidade e imediatidade (Arts. 820, 843, 845 e 948 da CLT), levando em conta ainda as inúmeras dificuldades técnicas de realização de audiências de instrução por videoconferência (sinal de internet de baixa qualidade das partes, advogados e testemunhas, inclusive no fórum de Sobral, eventualmente; locais inadequados onde eventualmente se apresentam as partes e testemunhas; baixa qualidade dos vídeos e áudios e a plena garantia da lisura nos depoimentos, e ainda dando pleno cumprimento aos comandos emanados dos atos do CNJ e da Corregedoria Regional, acima referidos; Considerando, por fim, que o presente processo faz parte da jurisdição da justiça itinerante e que a estrutura física do local onde as audiências serão realizadas, na cidade de Acaraú/CE, não possibilita suporte técnico suficiente para a realização de audiências telepresenciais e/ou híbridas; DETERMINA-SE que todas as audiências a serem realizadas no presente feito observem a modalidade EXCLUSIVAMENTE PRESENCIAL, restando indeferido o pedido da parte reclamada, ID. 319a2ff, para participação remota em audiência. O não comparecimento presencial à sessão designada, importará na aplicação das sanções legais de praxe (arquivamento, revelia, confissão, preclusão), obedecidas as normas legais de natureza processual. Intimem-se as partes. Publique-se. Cumpra-se. SOBRAL/CE, 14 de julho de 2026. LUCIVALDO MUNIZ FEITOSA Juiz do Trabalho…

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