Processo 0001059-81.2024.5.06.0101

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001059-81.2024.5.06.0101
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
27/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: GISANE BARBOSA DE ARAUJO ROT 0001059-81.2024.5.06.0101 RECORRENTE: NILSON SANTOS SOUZA RECORRIDO: CICERA SUZANE DE MOURA SILVA XXX.XXX.XXX-XX E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3762e42 proferida nos autos. ROT 0001059-81.2024.5.06.0101 - Quarta Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. NILSON SANTOS SOUZA ANTONIO HENRIQUE NEUENSCHWANDER (PE11839) Recorrente:   Advogado(s):   2. NIVALDO PIMENTEL DE LIMA ALESSANDRA PATRICIA DE GUSMAO PEREIRA (PE19751) EDVALDO MOTA DA CRUZ FILHO (PE27293) Recorrido:   CICERA SUZANE DE MOURA SILVA XXX.XXX.XXX-XX Recorrido:   Advogado(s):   CRISTIANE ALVES DOS SANTOS JOAO BOSCO VIEIRA DE MELO FILHO (PE08823) Recorrido:   Advogado(s):   NIVALDO PIMENTEL DE LIMA ALESSANDRA PATRICIA DE GUSMAO PEREIRA (PE19751) EDVALDO MOTA DA CRUZ FILHO (PE27293) Recorrido:   Advogado(s):   UPCHIP SERVICO EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA CLODOVAL BENTO DE ALBUQUERQUE SEGUNDO (PB18197) Recorrido:   Advogado(s):   NILSON SANTOS SOUZA ANTONIO HENRIQUE NEUENSCHWANDER (PE11839)   Registra-se que a controvérsia jurídica em análise envolve a aplicação de entendimento firmado no IRDR nº 0001665-87.2025.5.06.0000 - Tema 13 (Ofício Circular Conjunto TST.CSJT.GP. N.º 56-2024). RECURSO DE: NILSON SANTOS SOUZA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/03/2026 - Id d80817c; recurso apresentado em 17/03/2026 - Id b6cb526). Representação processual regular (Id df177c2). Isento de preparo por ser beneficiário da justiça gratuita (artigo 790, §§ 3º e 4º da Consolidação das Leis do Trabalho).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Fundamentos do acórdão recorrido: "Em outras palavras, a realidade demonstrada é que não releva se as pessoas são formalmente físicas ou jurídicas, uma vez que ambos os senhores se valem ora de uma ora deoutra personalidade (física e jurídica) conforme lhes convém, embora exerçam, por meio de ambas,efetiva atuação empresarial, na forma de empregador único." Trecho dos embargos de declaração: “A dificuldade jurídica do acórdão é evidente: ao mesmo tempo em que invoca o art. 2º da CLT (instituto entre empresas), utiliza o resultado para sustentar solidariedade de pessoa física, sem esclarecer o mecanismo jurídico que permitiria essa transposição.É imprescindível que o acórdão esclareça se está reconhecendo grupo econômico apenas entre pessoas jurídicas, e imputando solidariedade ao Embargante por outro fundamento; ou está afirmando que pessoa física integra “grupo econômico” na acepção do art. 2º da CLT.” Fundamentos do acórdão que julgou os embargos de declaração: "Quanto aos demais fundamentos desses embargos, relativos à omissão quanto à preliminar de inépcia, bem como à alegação de o acórdão teria sido obscuro ao não delimitar o fundamento jurídico da sua responsabilidade solidária, também nada a suprir.(...)Quanto ao prequestionamento da matéria, vê-se que há, no julgado, tese explícita sobre toda matéria objeto de discussão nestes autos,…

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