Processo 0001059-82.2025.5.23.0001

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001059-82.2025.5.23.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Cuiabá
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATSum 0001059-82.2025.5.23.0001 RECLAMANTE: THAYS BRUNO TRINDADE RECLAMADO: BEM ESTAR TRANSPORTES E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 56e9d31 proferido nos autos. DESPACHO   Diante da certidão de decurso de prazo de id. 3c5a1fd, e tendo em vista o requerido pela parte Autora (id.efc131e),  passo a deliberar:  1. CRÉDITOS CONCURSAIS - planilha de cálculos de id.f1839e8  1.1. Tratando-se de ação trabalhista em trâmite em desfavor de empresa em recuperação judicial  cujo crédito tenha natureza concursal, a competência desta Especializada se exaure com a apuração do respectivo crédito, nos termos do artigo 6º, § 2º, da Lei 11.101/2005. Assim, após a liquidação do título executivo judicial transitado em julgado, incumbe a Justiça do Trabalho tão-somente a expedição de certidão de crédito em conformidade com artigo 9º, inciso II, do supramencionado diploma legal, para que o seu titular possa habilitá-la perante o Juízo de Recuperação Judicial da Executada, a fim de receber o valor a que faz jus. 1.2. Assim, expeça-se Certidão de Crédito para que o Exequente possa habilitar o seu crédito concursal, conforme  planilha de cálculos de id.f1839e8, no processo de Recuperação Judicial da empresa Executada  BEM ESTAR TRANSPORTES E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - CNPJ: 11.834.039/0001-20 (processo nº 1014107-06.2024.8.11.0003, em trâmite na 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS-MT) 1.3. Após, intime-se o credor para que proceda à impressão da respectiva certidão de crédito,  eis que cabe a parte interessada providenciar a sua habilitação junto ao juízo universal. 1.4. A certidão de crédito deverá ser expedida em conformidade com o modelo em anexo no PROVIMENTO N. 0014/2021 . 1.5. Destaca-se que a certidão de crédito cuja expedição ora se determina serão assinadas tão-somente de forma eletrônica e, mesmo assim, possuirá todos os efeitos de validade, sendo vedado ao destinatário deixar de dar fé ao documento emitido. Pontuo que a autenticidade do documento poderá ser conferida em link de validação constante em seu rodapé. 2.  CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS - planilha de cálculos de id.2a9c914  2.1. De acordo com o atual entendimento do STJ, os créditos extraconcursais, como no caso em tela, não se submetem ao processo de recuperação judicial da empresa Executada e sua persecução poderá ser realizada na Justiça do Trabalho, conforme jurisprudência deste E. Regional  in verbis: AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS. EXECUÇÃO. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, com as alterações promovidas pela Lei n. 14.112/2020 à Lei de Recuperação e Falência, ultrapassado o período de blindagem (stay period), a execução dos créditos extraconcursais se processam no juízo originário. No caso dos autos, o deferimento do processamento da recuperação judicial da agravante se deu em 05.12.2019 e a sentença deste feito transitou em julgado em 03.02.2023, de modo que esta Especializada deve prosseguir na execução do crédito obreiro. Recurso a que se nega provimento.(TRT da 23ª Região; Processo: 0000387-68.2022.5.23.0037; Data de assinatura: 06-03-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Eliney Bezerra Veloso - 1ª Turma; Relator(a): ELINEY BEZERRA VELOSO) (GRIFO) 2.2. Assim, cite-se a Executada, por meio de seu advogado, para que…

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