Processo 0001059-89.2025.5.05.0193

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001059-89.2025.5.05.0193
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1º Núcleo de Justiça 4.0 - Sentenças
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SENTENÇAS ATOrd 0001059-89.2025.5.05.0193 RECLAMANTE: JULIANY PEREIRA FERREIRA RECLAMADO: ATENTO BRASIL S/A Fica Vossa Senhoria intimada para tomar ciência do teor da Sentença de id f6bb97b, cujo dispositivo assevera que: DISPOSITIVO ISSO POSTO, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JULIANY PEREIRA FERREIRA em face de ATENTO BRASIL S/A, para condenar a ré a satisfazer as seguintes obrigações, nos termos da fundamentação: a) de pagar: a.1) Indenização substitutiva correspondente aos salários, férias + 1/3, 13º salários e depósitos de FGTS + 40%, de todo o período estabilitário, compreendido da data da dispensa (04/07/2025) até 5 (cinco) meses após o parto, cuja data deverá ser comprovada em fase de liquidação. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. A parte ré deverá pagar aos(às) procuradores(as) da parte autora honorários advocatícios de sucumbência de 10% sobre o valor líquido da condenação sem a dedução dos recolhimentos previdenciários e fiscais, conforme OJ 348 da SDI-1 do TST. A parte autora deverá pagar aos(às) procuradores(as) da parte ré honorários advocatícios de sucumbência de 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, vedada a compensação com os honorários de sucumbência dos(das) procuradores(as) da parte autora, contudo ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, deixar de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade judiciária, extinguindo-se a obrigação, passado esse prazo. Incide correção monetária, a partir do vencimento de cada parcela até a véspera do ajuizamento, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), bem como juros legais equivalentes à TRD no mesmo período. A partir do ajuizamento e até o efetivo pagamento da obrigação, incidem juros de mora e correção monetária, juntos, pelo índice do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), de acordo com o artigo 406 do Código Civil. O valor dos honorários periciais deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA-E desde a data da sentença até o efetivo pagamento. Custas, pela parte ré, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 20.000,00, complementáveis ao final. Transitada em julgado, cumpra-se. Publique-se. Intimem-se as partes. Nada mais. SALVADOR/BA, 24 de abril de 2026. ANDRE VICENTE PICCHI MATTEONI Assessor Intimado(s) / Citado(s) - JULIANY PEREIRA FERREIRA

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