Processo 0001059-92.2025.8.04.4000

TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0001059-92.2025.8.04.4000
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Envira - JE Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. PRELIMINAR: CARÊNCIA DE AÇÃO (AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA) A requerida sustenta a falta de interesse de agir, alegando que o contrato foi cancelado administrativamente. Rejeito a preliminar. O cancelamento administrativo não supre a necessidade da prestação jurisdicional quanto aos pedidos de repetição do indébito e danos morais. O binômio necessidade-utilidade permanece hígido. O precedente do STF (RE 631.240) citado refere-se a benefícios previdenciários (INSS), não sendo aplicável indistintamente às relações de consumo regidas pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, CF). 2. PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO A parte requerida sustenta a prescrição ânua (1 ano). Sem razão. Trata-se de pretensão baseada em ausência de contratação (defeito na prestação do serviço), incidindo o prazo quinquenal do art. 27 do CDC. O Tema IAC nº 2 do STJ aplica-se a contratos de seguro existentes onde se discute o inadimplemento de deveres. No caso de negativa de contratação, a jurisprudência consolidada do STJ e do TJAM aponta para o prazo do CDC ou, subsidiariamente, o decenal do Código Civil. Motivo pelo qual afasto a prejudicial de mérito. 3. MÉRITO: RESPONSABILIDADE CIVIL E DEVER DE INDENIZAR A lide versa sobre "seguro não contratado". Aplicam-se o Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º) e a responsabilidade objetiva (art. 14 do CDC). A. Da Inexistência de Relação Jurídica: Invertido o ônus da prova, caberia à seguradora apresentar o contrato assinado pela autora ou prova robusta da adesão (gravação telefônica, biometria, etc.). A ré limitou-se a colacionar "telas de sistema" e alegar que a contratação via corretor é legítima. Segundo leciona Flávio Tartuce: "Telas sistêmicas, por serem documentos unilaterais, não possuem força probatória para demonstrar a anuência do consumidor". A ausência de prova de manifestação de vontade torna o negócio jurídico inexistente por falta de elemento essencial, qual seja, consentimento. B. Do Fortuito Externo e Culpa de Terceiro: A alegação de fraude de terceiros/corretores não exime a ré. A Súmula 479 do STJ, aplicada analogicamente às seguradoras pelo risco da atividade, estabelece que fraudes cometidas por terceiros no âmbito de operações bancárias/securitárias constituem fortuito interno. C. Da Repetição do Indébito: A autora comprovou descontos de R$ 1.058,00. Quanto à dobra (art. 42, parágrafo único, CDC), o STJ fixou no EAREsp 676.645/RS que a restituição em dobro do indébito independe da prova de má-fé, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva. Descontar valores de verba alimentar sem contrato é violação flagrante à boa-fé. D. Do Dano Moral: O dano moral, na hipótese de descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar pertencente a pessoa idosa e hipossuficiente, exorbita a esfera do mero prejuízo patrimonial. A conduta atenta contra a dignidade da parte autora, configurando o 'Desvio Produtivo do Consumidor' ante a necessidade de envidar esforços para reaver o que lhe foi subtraído, além de gerar angústia pela redução injusta de seus meios de subsistência. Nesse sentido, o entendimento consolidado do Egrégio Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) orienta-se no sentido de que tais descontos configuram dano moral presumido (in re ipsa), dada a especial vulnerabilidade do consumidor e o caráter essencial do montante…

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