Processo 0001059-98.2025.8.17.3590

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001059-98.2025.8.17.3590
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão Rua Joaquim Nabuco, 280, Matriz, VITÓRIA DE SANTO ANTÃO - PE - CEP: 55612-900 - F:(81) 35268970 Processo nº 0001059-98.2025.8.17.3590 AUTOR(A): KESIA NUNES MORAIS DO NASCIMENTO RÉU: COMPESA SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência, proposta por KÉSIA NUNES MORAIS DO NASCIMENTO em face da COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO – COMPESA. Conforme narrado na petição inicial (Id. 198097379), a autora reside há mais de 10 (dez) anos na Rua Professora Maria Anunciada Cavalcante, nº 97, São Vicente de Paulo, Vitória de Santo Antão – PE, CEP 55606-165, com sua família, incluindo 02 (dois) filhos pequenos. Alega que, a partir de janeiro de 2025, a água fornecida pela ré por meio de encanamento passou a chegar contaminada diretamente à sua cisterna. Em 26/01/2025, a autora acionou administrativamente a COMPESA mediante protocolo nº 20251041546258, tendo sido informada de que um técnico compareceria ao imóvel no prazo de trinta dias, prazo este que não foi cumprido. Posteriormente, após novos contatos registrados nos protocolos nº 20251041429363 e nº 20251041573822, a ré forneceu apenas dois carros-pipa, sem solucionar o problema de fundo. A autora relata que, diante da inércia da requerida, ela e o marido providenciaram por conta própria o esvaziamento e a limpeza da cisterna, tendo a autora sofrido crise alérgica em decorrência do contato com a água imprópria. Acrescenta que possui uma loja no bairro onde reside e precisou fechar o estabelecimento para auxiliar no processo de limpeza, suportando prejuízo material. Requereu tutela de urgência para restabelecimento imediato do abastecimento de água potável, indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), indenização por danos materiais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e condenação da ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios em 20% do valor da condenação, além de inversão do ônus da prova. Foi deferida a tutela de urgência (Id. 198636724), determinando-se à COMPESA o restabelecimento imediato do fornecimento de água potável no prazo de vinte e quatro horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A ré apresentou manifestação (Id. 199928270) informando que já realizava diligências no local desde 31/03/2025, com utilização de equipamento de geofonagem, e que fornecia água por carro-pipa desde janeiro de 2025, juntando comprovação das ordens de serviço (Id. 199928274). Requereu prazo adicional para conclusão dos reparos, com previsão de normalização até 05/04/2025. A COMPESA foi citada (Id. 199428074) e apresentou contestação em 08/04/2025 (Id. 200507304), acompanhada de nota técnica (Id. 200507305). Em sua defesa, a ré informou que o abastecimento do imóvel já se encontrava normalizado; impugnou a concessão da gratuidade de justiça; sustentou que a infiltração identificada era de águas pluviais, e não de esgoto, cuja responsabilidade de manutenção da rede de drenagem seria do Município; afirmou que realizou serviço de geofonagem para localização do dano e procedeu ao reparo com normalização do abastecimento em 07/04/2025; negou a existência de danos materiais, por ausência de comprovação, e de danos morais, por ausência de conduta ilícita, classificando o pleito como enriquecimento sem causa; requereu a improcedência total da demanda.…

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