Processo 0001060-15.2025.5.08.0121
TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: MARIA DE NAZARE MEDEIROS ROCHA ROT 0001060-15.2025.5.08.0121 RECORRENTE: MARLON SANTOS SOUZA RECORRIDO: BELEM BIOENERGIA BRASIL S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4c8d74b proferida nos autos. ROT 0001060-15.2025.5.08.0121 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BELEM BIOENERGIA BRASIL S/A ALINE FERREIRA DA CRUZ (PA32700) JOAO VICTOR CORREA DA SILVA (PA28616) NAYARA SOANNY SANTIAGO MEGALE (PA27247) Recorrente: Advogado(s): 2. TAUA BRASIL PALMA S.A ALINE FERREIRA DA CRUZ (PA32700) JOAO VICTOR CORREA DA SILVA (PA28616) NAYARA SOANNY SANTIAGO MEGALE (PA27247) Recorrido: Advogado(s): MARLON SANTOS SOUZA DIORGEO DIOVANNY STIVAL MENDES DA ROCHA LOPES DA SILVA (PA12614) RECURSO DE: BELEM BIOENERGIA BRASIL S/A (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/07/2026 - Id 439957a,0503e42; recurso apresentado em 10/07/2026 - Id aa5b99c). Representação processual regular (Id 51cadc8, 180cd49 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id a1f00cd: R$ 0,00; Condenação no acórdão, id ca81d8d: R$ 31.099,00; Custas no acórdão: R$ 621,00; Depósito recursal recolhido no RR, id bd68cc1 : R$ 35.915,96; Custas processuais pagas no RR: idaa4b43b . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 80; item I da Súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 173 da SBDI-I/TST. - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A reclamada recorre do acórdão que deu provimento ao recurso do reclamante e a condenou ao pagamento de adicional de insalubridade. Sustenta que o adicional de insalubridade é indevido, pois o contato com radiação solar não possui classificação na relação oficial do Ministério do Trabalho, conforme exige a súmula nº 448, I, do TST. Acrescenta que "reclamada fornecia regularmente os EPIs adequados para seus funcionários, fato constatado no item 3.4 do Lauro pericial da perícia técnica realizada nos autos do processo 0001918-50.2014.5.08.0115, aonde no Anexo III podem ser vistos nas fotos 06, 07 e 08 os EPIs que eram fornecidos e que conforme trecho do referido laudo, nas fls. 5 dispõe que o que caracteriza a insalubridade é o não fornecimento dos EPIs adequados, de tal sorte que o fornecimento destes torna o ambiente salubre, restando comprovado pelo texto do laudo pericial e seus anexos que estes eram regularmente fornecidos pela reclamada aos seus funcionários, o que nos próprios termos do Laudo pericial e da Súmula 80 do TST exclui a percepção do adicional de insalubridade." Diz que "o Acordão recorrido, deixou de enfrentar a OJ 173 DA SBDI-1, ao não analisar o disposto no item I que trata que é indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto, por sujeição à radiação solar, quando ausente previsão legal". …
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