Processo 0001060-23.2025.5.12.0050

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001060-23.2025.5.12.0050
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
25/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT ROT 0001060-23.2025.5.12.0050 RECORRENTE: ESNILDO MATIAS RECORRIDO: BUREAU VERITAS DO BRASIL INSPECOES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 06e34fc proferida nos autos. ROT 0001060-23.2025.5.12.0050 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. BUREAU VERITAS DO BRASIL INSPECOES LTDA. SERGIO GONINI BENICIO (SP195470) Recorrente:   Advogado(s):   2. ESNILDO MATIAS MARLON PACHECO (SC20666) Recorrido:   Advogado(s):   ESNILDO MATIAS MARLON PACHECO (SC20666) Recorrido:   Advogado(s):   BUREAU VERITAS DO BRASIL INSPECOES LTDA. SERGIO GONINI BENICIO (SP195470)   RECURSO DE: BUREAU VERITAS DO BRASIL INSPECOES LTDA. A(s) parte(s) apresenta(m) Pedido de Reconsideração da decisão do id. 3ef9c91 que determinou o Sobrestamento do presente feito até o pronunciamento definitivo do TST quanto ao Tema 210 de IRR, afirmando que diverso do ora controvertido. Compulsando os presentes autos, acolho a formulada alegação da(s) parte(s), e Reconsidero o despacho de Sobrestamento e passo ao exame do recurso interposto.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/06/2026; recurso apresentado em 07/07/2026). Regular a representação processual.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CARGO DE CONFIANÇA 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 1.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS 1.4  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO Alegação(ões): - violação do(s) art.(s.)  - divergência jurisprudencial . Consta do acórdão: Na dicção do inciso II do art. 62 da CLT, estão excluídos do controle de ponto aqueles que exercem função de gerência, diretor e chefe de departamento ou filial, portanto, para o enquadramento na exceção, o empregado deve possuir amplos poderes de mando, direção e representação. Porém, o ônus de comprovar o enquadramento do empregado em algumas dessas exceções incumbe ao empregador, por fato obstativo do direito do primeiro (CLT, art. 818, inciso II). Para que se caracterize o exercício de cargo de confiança pelo empregado, passível de enquadrá-lo na exceção prevista no inciso II do art. 62 da CLT é necessário o exercício efetivo de amplos poderes de mando, direção e representação (requisito subjetivo), que ele também não tenha a sua jornada controlada, e que usufrua de padrão salarial mais elevado do que o auferido pelos demais empregados (requisito objetivo), de forma que o cargo de confiança, incluída a gratificação de função, se houver, não poderá ser inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40%. De plano verifico que as atribuições do autor, elencadas em defesa a fl. 250, em nada se assemelham ao cago de gestão previsto no art. 62, II, da CLT, tratando-se de Supervisor de Turno, ou seja, empregado da área operacional, com horários de chegada e saída na empresa, que coordenava/realizava transporte de materiais e pessoal para outras unidades. As atividades descritas no laudo pericial a fl. 504 não correspondem a de um cargo de gestão, tratando-se de tarefas operacionais, as quais requeriam a presença do autor nos mais diversos locais, em horários pré-determinados. Em…

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