Processo 0001060-37.2025.5.05.0561
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - AUDIÊNCIAS ATOrd 0001060-37.2025.5.05.0561 RECLAMANTE: ANDRE LUIS SOARES MARTINS RECLAMADO: ACADEMIA ARENA CORES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bb284f6 proferido nos autos. Vistos, etc. Nos autos as manifestações de ids 90caa1a e f94748c, em que a reclamada requer "a declaração de nulidade absoluta da audiência de instrução e julgamento realizada no dia 15/04/2026, bem como a designação de nova data para a realização da audiência, com a adoção das cautelas necessárias para garantir o pleno acesso e participação de todos os envolvidos". Pois bem. Em que pesem os argumentos trazidos aos autos pela Reclamada, razão não lhe assiste, senão vejamos. Inicialmente, insta consignar que a Reclamada, na audiência realizada no dia 30.03.2026 ficou ciente de que a audiência para a oitiva das testemunhas seria realizada no dia 15.04.2026 às 09h50min, no formato telepresencial, mediante acesso pelo link: https://trt5-jus-br.zoom.us/my/segundonucleo4sala1 ou digitando o ID Pessoal de Reunião 979 680 6580. Ressalte-se que nesta oportunidade as partes ficaram expressamente cientes de que "eventual equívoco no acesso ao link da audiência ora informado não será considerado motivo justificável para o não comparecimento à audiência designada, sendo certo que é dever das partes atentarem-se para a indicação do meio de acesso às audiências." Não obstante, no horário designado para ocorrer a audiência no dia 15.04.2026, ao apregoar as partes, nem o representante da Reclamada e nem seu patrono se fizeram presentes, conforme se verifica da ata de audiência de id 28226e7. Data vênia a afirmação do Ilustre advogado da Reclamada no sentido de que "ingressou por meio do link desde às 09:35h e se encontrava aguardando na sala de espera virtual", fato é que este juízo, ao verificar o relatório de ingresso de participantes à sala do zoom (principal e de espera) no dia 15.04.2026, constatou que o Ilustre Advogado adentrou a sala de audiência pela primeira vez tão somente às 10h33min, horário em que a audiência já havia terminado, senão vejamos: Outrossim, não cabe a alegação da parte Reclamada de que estava acompanhando o desenrolar da pauta pelo sistema JTE (print na petição) e que o sistema não acusou que a audiência tinha sido apregoada, a uma porque é dever das partes estarem logadas ao link da audiência no horário designado para o ato, a duas porque o sistema JTE, no aplicativo do celular, necessita que o usuário fique atualizando a página constantemente para ter acesso em tempo real ao status das audiências, o que, no caso em apreço, não restou comprovado. Por fim, insta consignar que tanto a parte Reclamante como as testemunhas não tiveram qualquer problema para acessar o link, sendo imperioso ressaltar que o Magistrado que presidiu a audiência de id 28226e7 assim asseverou: "Disse o Juiz que, não tendo a parte reclamada e o seu advogado comparecido à audiência e não vislumbrando este Juízo, em face da prova oral já produzida, necessidade de ouvir outras testemunhas e nem interesse da parte contrária no depoimento das mesmas e ainda a ausência nos autos de perguntas da parte ré às testemunhas que se encontram aguardando na sala de espera, dispensa a sua oitiva" Nesses termos, indefiro o requerimento da Reclamada. Remetam-se os autos ao 1º Núcleo de Justiça 4.0 para prolação de sentença. SALVADOR/BA, 24 de abril de…
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