Processo 0001060-37.2025.5.23.0108
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE VÁRZEA GRANDE ATSum 0001060-37.2025.5.23.0108 RECLAMANTE: NATHALLY GABRIELLY DA SILVA APOSTOLO RECLAMADO: MYCKS COOKIES CUIABA COMERCIO ARTESANAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3bda049 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Em face do exposto, nos autos da reclamação trabalhista nº 0001060-37.2025.5.23.0108 ajuizada por NATHALLY GABRIELLY DA SILVA APOSTOLO, em face de MYCKS COOKIES CUIABA COMERCIO ARTESANAIS LTDA, RESOLVO: 1 - Reconhecer o vínculo empregatício e acolher o pedido de natureza executiva, para que a Secretaria deste juízo proceda com a anotação na CTPS da reclamante, nos termos da fundamentação; 2 - Acolher em parte os pedidos de cunho condenatório contidos na ação, para condenar para condenar a reclamada, a pagar à reclamante, com correção monetária e juros de mora ex lege, no prazo de 48 horas, as seguintes verbas: salário de março de 2025; saldo de salário de abril de 2025; aviso prévio; 13º salário proporcional; férias proporcionais acrescidas de 1/3; FGTS + 40%. Honorários advocatícios, conforme fundamentação; Tudo nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte do presente dispositivo, para todos os fins que se fizerem necessários. À parte reclamante, os benefícios da Justiça Gratuita, haja vista que presentes os requisitos do § 3o do artigo 790 da CLT. As parcelas deferidas serão corrigidas a partir do vencimento da obrigação, nos termos do artigo 459, § 1º, da CLT e da Súmula 381 do TST, inclusive os valores relativos ao FGTS (OJ 302 SBDI-I TST). Correção monetária e juros de mora, a serem apurados em liquidação, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, ou seja, Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) acrescido dos juros legais previstos no caput do artigo 39 da Lei n. 8.177/1991 (TRD) na fase pré-judicial (do vencimento da obrigação até o dia anterior à distribuição da Reclamação Trabalhista), e, a partir da data da distribuição da Reclamação Trabalhista, a taxa Selic – índices de correção monetária e juros vigentes para as condenações cíveis em geral. Consigne-se, por oportuno, que a Selic engloba juros e correção monetária, assim, com a sua incidência, fica vedada acumulação com outros índices. A partir de 30/08/2024, a atualização monetária deve ser apurada com base no IPCA-E, conforme previsto no art. 389, parágrafo único, do Código Civil (redação atribuída pela Lei nº 14.905/2024). Os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração Selic – IPCA (artigo 406, parágrafo único, do CC), com a possibilidade de não incidência (taxa zero) caso o resultado da subtração seja negativo, nos termos do art. 406, §3º do CC. A indenização por dano moral segue a mesma aplicação de juros e correção monetária supra, tendo em vista a superação do entendimento firmado na Súmula 439, do Colendo TST, em razão da compreensão adotada pelo Supremo Tribunal Federal, nas ADCs 58 e 59. Para efeitos do § 3o, do artigo 832 da CLT, declaro que as parcelas "salário de março de 2025; saldo de salário de abril de 2025; 13º salário proporcional” possuem natureza salarial, sendo devidos os recolhimentos previdenciários que lhe são pertinentes, a cargo das respectivas partes, observadas as regras…
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