Processo 0001060-46.2025.5.23.0008

TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001060-46.2025.5.23.0008
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Cuiabá
Última publicação
28/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0001060-46.2025.5.23.0008 RECLAMANTE: ELIZABETE FERREIRA DE MORAES RECLAMADO: W A - SERVICOS DE CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA - EPP FICAM AS PARTES INTIMADAS ACERCA DA R. SENTENÇA PROLATADA NOS AUTOS (#id:ae60e54), NOS TERMOS DO DISPOSITIVO ABAIXO TRANSCRITO: "III. DISPOSITIVO  Por todo o exposto, a MMª 8ª Vara do Trabalho de Cuiabá-MT, nos termos da fundamentação que integra o dispositivo para todos os efeitos legais, nos autos da presente Reclamação Trabalhista ajuizada pela Reclamante ELIZABETE FERREIRA DE MORAES em face da  Reclamada W A - SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO E LIMPEZA LTDA - EPP, DECIDE, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos da exordial tão somente para: 1) RATIFICANDO a TUTELA DE URGÊNCIA (ID. 4757c65), DECLARAR a NULIDADE da dispensa sem justa causa da Autora ocorrida em 01/07/2024, bem como condenar a Ré na obrigação fazer consistente em reintegrar a Autora a seus quadros de empregados, restabelecendo o vínculo de emprego juntos aos órgãos competentes, tal como era antes, com todos os benefícios devidos à Autora, devendo o contrato de trabalho entabulado entre as partes permanecer suspenso até eventual término do afastamento previdenciário (artigo 475 da CLT) - já tendo a tutela sido devidamente cumprida, conforme E-social (ID. 6b3229f). 2) CONDENAR a Ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 em razão da dispensa no curso do afastamento previdenciário. Por fim, julgo IMPROCEDENTES os pedidos para percepção de salários no período compreendido entre a dispensa e a reintegração, bem como de verbas rescisórias decorrentes do ato declarado nulo. Rejeito o pedido de expedição de ofícios, nos termos da fundamentação. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários Advocatícios Sucumbenciais, nos termos da fundamentação. O quantum debeatur será apurado em liquidação por cálculos na forma da fundamentação supra que integra este decisum. Juros e correção monetária, nos termos da fundamentação. Inexistem recolhimentos Fiscais e Previdenciários, ante a natureza indenizatória das parcelas objeto da condenação (Indenização por Danos Morais). Sentença Líquida Por fim, esta magistrada destaca que formou sua convicção de forma plena com os elementos apontados na presente decisão, e que eventual descontentamento com a presente deve se dar mediante a interposição do recurso apropriado à ser apreciado em 2º grau de jurisdição, pelo que ADVERTE que eventual interposição de embargos de declaração protelatórios estará passível da aplicação da multa prevista nos artigos 79, 80 e 1.026, §2º do CPC. A intimação da União somente ocorre no caso de as contribuições previdenciárias apuradas superarem o valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), conforme Portaria do Ministro de Estado da Fazenda - MF nº 757 de 26.08.2019.  Prestação jurisdicional entregue.  Intimem-se as partes.  Nada mais. CUIABA/MT, 25 de maio de 2026. MARA APARECIDA DE OLIVEIRA ORIBE Juiz(a) do Trabalho Titular" CUIABA/MT, 26 de maio de 2026. ANA FLAVIA CARVALHO ROCHA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - W A - SERVICOS DE CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA - EPP

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