Processo 0001060-54.2026.8.04.2800
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DECISÃO Recebo a petição inicial, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade. Trata-se de Ação submetida ao Procedimento Comum Cível, ajuizada por CRISTIANO DA SILVA FERREIRA em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados na inicial, na qual a parte autora, com fundamento nos fatos, fundamentos jurídicos e documentos apresentados, pleiteia a condenação da parte requerida ao pagamento de danos materiais e morais, bem como requer a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Com a inicial juntou documentos e provas (Seq. 01) Relatado. Decido. Inicialmente, DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal c/c art. 98 e seguintes do CPC, posto que há presunção juris tantum de que o requerente não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família (STJ, AgInt no AREsp n.º 1.963.360/MS). 1. Da inversão do ônus da prova No tocante ao pedido de inversão do ônus da prova, entendo ser cabível o seu deferimento, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, diante da notória hipossuficiência técnica da parte autora em relação à parte requerida. Tal regra decorre do princípio da vulnerabilidade do consumidor, previsto no art. 4º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, e concretiza o princípio constitucional da isonomia material, assegurando tratamento adequado às partes desiguais na relação de consumo. Assim, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, sem prejuízo do dever desta de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. A inversão do ônus, por outro lado, não dispensa a parte autora de juntar aos autos provas dos fatos narrados na inicial, pois indispensáveis à demonstração de suas alegações. 2. Da não designação de audiência de conciliação Aplicando-se o ordenamento jurídico ao caso concreto e considerando os fins sociais da norma, verifico que, neste momento, a designação de audiência de conciliação não contribuiria para a razoável duração do processo nem para a eficiência da prestação jurisdicional (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88 c/c art. 4º do CPC). Ademais, trata-se de matéria predominantemente de direito, cuja análise prescinde, em princípio, de dilação probatória, notadamente de prova oral, salvo demonstração concreta da sua necessidade pelas partes, nos termos do art. 355 do CPC. Assim, em observância ao princípios processuais cíveis, deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de posterior designação, se reputada necessária, nos termos do art. 139, inciso V, do CPC. 3. Da citação/intimação da parte requerida CITE-SE a parte requerida, com cópia da petição inicial, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente proposta de acordo por escrito ou, não sendo de seu interesse, ofereça contestação (art. 335 do CPC), acompanhada dos documentos comprobatórios de suas alegações e das provas que pretende produzir. Apresentada a contestação ou transcorrido o prazo legal sem manifestação, voltem-me os autos conclusos, uma vez que a causa comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do CPC. Sendo alegada as hípoteses do art. 350 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora, para que apresente réplica à contestação, no prazo legal. Advirta-se que a ausência de contestação…
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