Processo 0001060-57.2025.5.09.0001

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001060-57.2025.5.09.0001
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: LUIZ EDUARDO GUNTHER ROT 0001060-57.2025.5.09.0001 RECORRENTE: M C MEDINA COMERCIO LTDA RECORRIDO: IZABELLY RODRIGUES DOS SANTOS Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0001060-57.2025.5.09.0001 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) LUIZ EDUARDO GUNTHER está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017.   DIREITO DO TRABALHO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO DO DIREITO.  I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário em que se discute o reconhecimento do vínculo empregatício entre a reclamante e a reclamada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve o preenchimento dos requisitos para caracterização da relação de emprego; (ii) estabelecer o valor da remuneração devida à reclamante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Para a caracterização do contrato de emprego, é necessário o preenchimento dos requisitos de pessoalidade, não eventualidade, subordinação jurídica e onerosidade (CLT, arts. 2º e 3º). 4. A ausência de qualquer um dos elementos do vínculo de emprego é suficiente para descaracterizá-lo. 5. A reclamada admitiu a prestação de serviços da reclamante, porém não comprovou que a natureza do trabalho realizado descaracterizava a relação de emprego, nos termos do artigo 818, II, da CLT. 6. A prova testemunhal apresentou contradições, comprometendo sua credibilidade. 7. Com base nas provas produzidas, reconhece-se a existência de vínculo de emprego entre as partes, no período de 30/05/2025 a 21/06/2025. 8. A reclamante confessou o recebimento de R$ 1.190,00 a título de salário mensal, mais vale transporte e vale alimentação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Para o reconhecimento do vínculo empregatício, é imprescindível a comprovação dos requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT. 2. A admissão da prestação de serviços atrai para o reclamado o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo do direito postulado, nos termos do artigo 818, II, da CLT, ônus do qual o recorrente não se desvencilhou.  Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 3º, 9º e 818, II.   Em Sessão Virtual realizada em 29/04/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Sergio Guimaraes Sampaio; com a participação da Excelentíssima Procuradora Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Luiz Eduardo Gunther (Relator), Ilse Marcelina Bernardi Lora (Revisora) e Ana Carolina Zaina; ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DO RÉU, assim como das respectivas contrarrazões. No mérito, por igual votação, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO para reconhecer que a remuneração mensal da reclamante era de R$ 1.190,00, mais vale transporte e vale alimentação, mantidos os demais parâmetros fixados em sentença. Tudo nos termos da fundamentação. Custas inalteradas. Intimem-se. Curitiba, 29 de abril de 2026. CURITIBA/PR, 06 de maio de 2026. ROGERIO CAMARA FERNANDES DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - IZABELLY RODRIGUES DOS SANTOS

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