Processo 0001060-65.2025.5.12.0036
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: HELIO BASTIDA LOPES ROT 0001060-65.2025.5.12.0036 RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S.A. RECORRIDO: MARCOS AURELIO BITENCOURT PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0001060-65.2025.5.12.0036 RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S.A. RECORRIDO: MARCOS AURELIO BITENCOURT Tramitação Preferencial ROT 0001060-65.2025.5.12.0036 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ITAU UNIBANCO S.A. MARISSOL JESUS FILLA (PR17245) Recorrido: Advogado(s): MARCOS AURELIO BITENCOURT AMANDA CAVALCANTE MACHADO (RS74382) GUSTAVO GARBELINI WISCHNESKI (SC30206) HERLON TEIXEIRA (SC15247) JULIA MOREIRA SCHWANTES ZAVARIZE (SC25659) PRUDENTE JOSE SILVEIRA MELLO (SC4673) SUSAN MARA ZILLI (SC5517) RECURSO DE: ITAU UNIBANCO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/07/2026; recurso apresentado em 15/07/2026). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, II e 7º, XXVIII, da CF/88. - violação do art. 20, II, 'c', da lei 8.2313/91. - violação dos arts. 492, 502 e 505, I, do CPC; 818, da CLT; 186 e 927, do CC. A parte recorrente não se conforma com a decisão que entendeu pela manutenção da pensão mensal vitalícia. Afirma que ficou evidenciada a alteração das condições que deram origem à condenação original, com a cura das patologias que ensejaram o pensionamento vitalício deferido no processo originário. Afirma que a condenação calcada em doença nova fere a coisa julgada e extrapola os limites da lide. Consta do acórdão: Trata-se de ação revisional ajuizada por ITAU UNIBANCO S.A. em face de MARCOS AURELIO BITENCOURT, sustentando ter havido alteração no estado de fato (limitação funcional), o que justificaria a revisão da decisão com trânsito em julgado proferida nos autos da ação trabalhista nº 0001371-74.2015.5.12.0014 para exclusão da pensão mensal vitalícia. (...) Nessa perspectiva, diversamente da fundamentação recursal, o laudo efetuado nestes autos atestou a persistência de lesões nos membros superiores do recorrido, ratificando a redução da capacidade funcional definitiva do obreiro. Anotou, inclusive, que a manutenção do pensionamento se justifica pela natureza progressiva das lesões (fl. 10). É certo que, embora na conclusão do parecer o perito tenha constado a ausência de nexo causal/concausal das queixas atuais do obreiro com o trabalho desenvolvido na recorrente, durante todo o estudo realizado assegurou a permanência das lesões e, como visto, delineou sobre a continuidade de seus efeitos ao longo dos anos - e, não por menos, certificou a conservação da incapacidade Grau 4 (35%), reconhecida no processo de origem. Além do mais, não se pode olvidar que, em relação a tais lesões (decorrentes da incapacidade dos membros superiores do recorrido) o nexo de causalidade se encontra coberto pela coisa julgada, de modo que desnecessárias ilações a respeito. (...) Em verdade, as lesões verificadas decorreram dos esforços repetitivos desempenhados por ele durante a função que exercia para o recorrente, conjuntura que, conforme aferido, persiste - quer dizer, ele não se encontra apto para retornar ao exercício de atividades…
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