Processo 0001060-70.2025.5.11.0011
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001060-70.2025.5.11.0011 RECLAMANTE: LORENA LOPES GASPAR RECLAMADO: MUNICIPIO DE ITAPIRANGA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8cb7b4d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- C O N C L U S Ã O Isto posto, nos autos da Reclamação Trabalhista promovida pelo(a) reclamante RISOLETE DA SILVA GREGORIO em face de r LORENA LOPES GASPAR em face de MUNICÍPIO DE ITAPIRANGA, DECIDO JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) CONDENAR a reclamada a pagar ao reclamante a quantia de R$197.031,89 (conforme planilha de cálculo em anexo) os seguintes haveres trabalhistas: aviso-prévio,13º salários,férias acrescidas de 1/3,multa do art. 477, §8º, da CLT, emulta do art. 467 da CLT;indenização substitutiva decorrente da dispensa em período vedado pela legislação eleitoral (art. 73, V, da Lei nº 9.504/97). b) DETERMINAR a comprovação do depósito de FGTS (8% + 40%), incluindo depósitos faltantes e multa rescisória, bem como entrega de TRCT e chave de conectividade para saque do FGTS. Após o trânsito em julgado, notifique-se a reclamada para, no prazo de 10 dias, cumprir referidas obrigações de fazer, sob pena de liquidação do FGTS. Em caso de liquidação, eventuais valores recolhidos na conta fundiária do autor serão liberados por meio de alvará judicial e deduzidos da liquidação, caso a reclamante não seja optante da sistemática de saque-aniversário. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Defiro ao patrono(a) da parte reclamante honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o crédito líquido devido à reclamante. Juros e correção monetária. Incidência de encargos fiscais e previdenciários. Tudo nos termos da fundamentação. Custas na razão de R$4.403,99 calculadas sobre o valor da condenação, com isenção do pagamento da reclamada por ser Ente Público nos termos do Inciso I do art. 790-A da CLT. Intimem-se as partes, valendo a publicação da presente decisão como intimação. Nada mais. SANDRO NAHMIAS MELO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LORENA LOPES GASPAR
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