Processo 0001060-72.2023.8.27.2718
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0001060-72.2023.8.27.2718/TO AUTOR : ADRIANO RIBEIRO XAVIER (Absolutamente Incapaz (Menor que 16 anos)) ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671) ADVOGADO(A) : KAMILLA BASILIO DA SILVA (OAB TO011922) ADVOGADO(A) : ROBERTA LUZIA TELES SOUSA (OAB TO011701) ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO NUNES SILVA (OAB TO006806) AUTOR : MARINALVA FAUSTINO RIBERIO (Tutor) ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671) ADVOGADO(A) : KAMILLA BASILIO DA SILVA (OAB TO011922) ADVOGADO(A) : ROBERTA LUZIA TELES SOUSA (OAB TO011701) ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO NUNES SILVA (OAB TO006806) RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) SENTENÇA Justifica-se o tempo de tramitação do presente feito (art. 93, IX, da CF e art. 489, II, do CPC) em razão da suspensão decorrente do IRDR nº 05 (Contratos Bancários), que somente foi levantada em 02/07/2025. Após o levantamento da suspensão, os autos foram remetidos ao 3º Núcleo de Justiça 4.0, unidade que atualmente enfrenta elevada carga de trabalho em razão do recebimento simultâneo de grande volume de processos anteriormente sobrestados, bem como da atuação em diversas unidades judiciárias em situação de acúmulo processual, nos termos das Portarias nº 2.664/2025 e posteriores. Nesse contexto, as circunstâncias institucionais e estruturais evidenciam a inexistência de inércia jurisdicional. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARINALVA FAUSTINO RIBERIO em desfavor do FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO , ambos qualificados na inicial. Aduz a parte requerente em síntese que percebeu a realização de descontos em seu benefício previdenciário decorrente de descontos indevidos referentes a EMPRÉSTIMO CONSIGNADO que alega não ter contratado. Requer a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como a reparação dos danos causados. Com a inicial foram colacionados documentos. Concedida a gratuidade da justiça ( evento 13, DECDESPA1 ). Citado, o banco requerido contestou o feito ( evento 14, PET1 ), afirmando que a contratação ocorreu regularmente, razão pela qual devem ser julgados improcedentes os pedidos da parte requerente. Acostou contrato de adesão supostamente assinado pela parte autora. Apresentada a Réplica ao evento 66, REPLICA1 . Na oportunidade, a parte Autora reconheceu expressamente a regularidade da assinatura aposta no contrato e o efetivo recebimento dos valores creditados em sua conta, afastando a tese de fraude ventilada na inicial. Por fim, no intuito de mapear o ajuizamento de demandas em massa, foi determinada a juntada de documentos específicos, cujas determinações foram atendidas pela parte requerente ( evento 56, PROC3 ). É o relato do essencial. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I do diploma processualista civil, uma vez que a matéria trazida prescinde de produção de outras provas, pois versa sobre matéria eminentemente de direito. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO Inicialmente, abordando algumas preliminares e prejudiciais comumente levantadas, não há falar em ausência de interesse processual , supostamente em face de que a autora não procurou o banco para resolver administrativamente a questão. Isso porque, além de ter…
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