Processo 0001060-73.2025.5.12.0001
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0001060-73.2025.5.12.0001 RECLAMANTE: MARIA EDUARDA CARVALHO CONTE RECLAMADO: DREAM MODELS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 18b40ee proferida nos autos. Vistos etc. A executada ELISIANE PACHECO postula a liberação dos valores bloqueados em sua conta bancária, R$ 568,85, sustentando que eles são decorrentes de pensão alimentícia recebida (ID. 233e50a). Pois bem. O objetivo da tutela de urgência é trazer os efeitos da sentença ao tempo presente, em face de fundado receio de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito (art. 300 do CPC). O extrato da conta bancária da executada demonstra que os valores bloqueados são, de fato, decorrentes da pensão alimentícia por ela recebida (IDs. 67fe1e9). Nessa seara, pondero que o art. 833, IV do novo CPC estabelece serem absolutamente impenhoráveis: os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, salvo para pagamento de prestação alimentícia, independente da sua origem (parágrafo 2º). Como se nota, apesar de estabelecer que a impenhorabilidade é absoluta, a própria lei estabelece exceção relativa aos créditos de natureza alimentar. No caso, a condenação trata-se de verba trabalhista, que possui natureza alimentar, de modo que é perfeitamente possível a penhora de valores decorrentes de salários e proventos de aposentadoria. O Julgador, ao interpretar e aplicar a lei, deve atender aos fins sociais a que ela se destina e às exigências do bem comum (LICC, art. 5º). A dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho são princípios fundamentais consagrados na CF (art. 1º, III e IV), assim como é princípio constitucional a duração razoável do processo e a celeridade da tramitação (CF, art. 5º, LXXVIII). Ora, conjugando estes princípios, fica fácil concluir que não se pode mais admitir que uma ação judicial não atinja seu final porque o devedor tem como única fonte de renda o seu salário e não mais possui bens. Se ainda possui salário, é porque ainda tem condições de ser submetido ao comando jurisdicional que lhe foi contrário. Note-se que o credor, na Justiça do Trabalho, é quase sempre hipossuficiente e em absoluta maioria humilde e sem as mínimas condições de sobrevivência. Nessa seara, ressalto que a questão foi pacificada em razão do recente entendimento jurisprudencial dominante do Pleno do TST, resultando na fixação do tema nº 75, objeto do julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo, relativamente ao processo TST - RR – 0000271-98.2017.5.12.0019, nos seguintes termos: “REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. PENHORA DE RENDIMENTOS DO DEVEDOR PARA SATISFAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. VALIDADE. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da c. SBDI-1, torna-se necessário trazer a exame a seguinte questão: Definir se, na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora de percentual dos rendimentos do devedor para pagamento de créditos trabalhistas. Tese de julgamento para reafirmação: Na…
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