Processo 0001060-75.2024.5.09.0071

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001060-75.2024.5.09.0071
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
16/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CLAUDIA CRISTINA PEREIRA ROT 0001060-75.2024.5.09.0071 RECORRENTE: ADILSON DE ALMEIDA DE MOURA RECORRIDO: TROPPA INDUSTRIA E COMERCIO DE CARRETAS LTDA - E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b101218 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001060-75.2024.5.09.0071 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 500,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. ADILSON DE ALMEIDA DE MOURA FABIO AUGUSTO MELLO PERES (PR38294) GABRIEL JASPER KRACIESKI (PR123231) JOAO PAULO REATI DA SILVA (PR123232) Recorrido:   Advogado(s):   IMPLEVEL INDUSTRIA E COMERCIO DE CARRETAS LTDA ANA CAROLINE HEESCH (PR101277) MARCUS VINICIUS DALAVECHIA (PR42051) TACIO DE MELO DO AMARAL CAMARGO (PR50975) Recorrido:   Advogado(s):   TROPPA INDUSTRIA E COMERCIO DE CARRETAS LTDA - ANA CAROLINE HEESCH (PR101277) MARCUS VINICIUS DALAVECHIA (PR42051) TACIO DE MELO DO AMARAL CAMARGO (PR50975)   RECURSO DE: ADILSON DE ALMEIDA DE MOURA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/03/2026 - Id 8d4594f; recurso apresentado em 13/04/2026 - Id a210979). Representação processual regular (Id 378e41f, 3ccf724). Preparo inexigível (Id 4091c76).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos I, III e IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. O autor busca a nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional. Sustenta que o Tribunal, mesmo após a oposição de embargos de declaração, omitiu-se sobre pontos essenciais. Aponta que o julgado deixou de enfrentar argumentos cruciais, tais como distinguishing em relação à prova pericial, inobservância de resolução específica do CFM, demora na apresentação do laudo pericial, existência de acidente anterior idêntico, ausência de EPIs adequados, aplicação de responsabilidade objetiva e do Tema n.º 44 do TST para a suspensão do feito. Fundamentos do acórdão recorrido: "Nulidade Processual O cerceamento de defesa corresponde à efetiva desobediência ao devido processo legal, impossibilitando a ampla defesa e o contraditório. Diante de tal limitação no direito da parte, imperioso se faz o reconhecimento da nulidade absoluta do ato e dos que se seguirem, com o retorno dos autos ao Juízo a quo para a devida instrução processual. Todavia, não observo o cerceamento de defesa alegado, senão vejamos. In casu, a perícia realizada nos autos (fls. 452480 e 502/505) cumpriu com presteza e satisfatoriamente o encargo que lhe foi cometido, nos termos do art. 466 do NCPC, respondendo objetiva e diretamente a todos os quesitos formulados pelas partes, utilizando-se de técnica e conhecimento científico inerentes a sua formação. Friso que a mera irresignação do autor com a conclusão do laudo pericial não possui o condão de afastá-lo como meio de prova válido, não logrando a parte demonstrar que esta prova estaria inapta ou incompleta aos fins técnicos a que se presta. Em que pese o inconformismo do reclamante, não vislumbro qualquer cerceamento ao seu direito de defesa, uma vez que inexistente desobediência ao devido processo legal. O Magistrado possui ampla liberdade na direção do…

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