Processo 0001060-78.2025.5.09.0091
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relator: ARNOR LIMA NETO ROT 0001060-78.2025.5.09.0091 RECORRENTE: WBE EQUIPAMENTOS AGRICOLAS LTDA RECORRIDO: FERNANDA DE OLIVEIRA SOUZA A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001060-78.2025.5.09.0091, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ARNOR LIMA NETO), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA. ATO DE IMPROBIDADE. CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL. ORDEM JUDICIAL DE BLOQUEIO DE VALORES. COMPETÊNCIA PARA DETERMINAR O LEVANTAMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela consignante em face da sentença que julgou procedente a ação consignatória, mas determinou a liberação dos valores depositados à consignada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se é cabível a liberação do valor consignado, se provada a existência de ordem judicial de bloqueio de valores em ação cautelar criminal movida pela consignante em face da ex-empregada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A consignante alega que foi vítima de desvios praticados pela consignada, que é investigada em ação penal por ato de improbidade, e provou que foi determinado o sequestro e bloqueio de bens e valores. 4. A ausência de penhora no rosto dos autos não impede a eficácia da decisão criminal que recai sobre o patrimônio da consignada. 5. A retenção do valor depositado na ação consignatória, e sua remessa ao juízo criminal, se justifica pela determinação de bloqueio de valores de titularidade da investigada, com o objetivo de assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. 6. Eventuais questionamentos acerca da natureza alimentar das verbas rescisórias e da legalidade do bloqueio devem ser dirigidas ao Juízo da Vara Criminal que proferiu a ordem, e a este competirá, se assim entender, determinar o levantamento pela investigada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. É cabível a retenção de valores depositados em ação consignatória quando existe ordem de sequestro e bloqueio de bens decretada em ação penal por ato de improbidade praticado pela consignada. 2. Provada a existência de decisão judicial de bloqueio de valores, compete ao juízo que o determinou, se assim entender, determinar o levantamento pela investigada. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 6º; CPP, arts. 125 e seguintes; Lei nº 9.613/98, art. 4º. Em Sessão Presencial realizada em 03/06/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Arnor Lima Neto; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Mariane Josviak, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Arnor Lima Neto, Sergio Murilo Rodrigues Lemos e Paulo Ricardo Pozzolo; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Arnor Lima Neto (Relator), Sergio Murilo Rodrigues Lemos (Revisor) e Paulo Ricardo Pozzolo; ACORDAM os Desembargadores da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, ADMITIR O RECURSO ORDINÁRIO DE WBE EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS LTDA , assim como a contraminuta apresentada, e no mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO, para determinar que o crédito consignado nesta ação seja colocado à disposição do Juízo da Vara Criminal de Peabiru, nos termos da…
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