Processo 0001060-78.2025.5.19.0001

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001060-78.2025.5.19.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0001060-78.2025.5.19.0001 AUTOR: LUANA DEISE DA SILVA RÉU: C F GOMES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 752e2fc proferida nos autos. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO Trata-se de petição conjunta em que as partes, LUANA DEISE DA SILVA e C F GOMES, devidamente representadas por advogados distintos, requerem a homologação de acordo. O ajuste visa pôr fim à fase de execução, estipulando o pagamento de R$100,00 a título de saldo remanescente decorrente de cláusula penal, além de registrar a quitação integral da parcela de honorários advocatícios no valor de R$640,00, já recebida pelo patrono da primeira acordante. Pois bem. Analisada a petição conjunta, verifica-se que o acordo foi celebrado na fase de execução e preenche os requisitos legais aplicáveis. As partes são capazes, o objeto é lícito e há representação por advogados distintos. Não se vislumbram vícios de consentimento ou óbices legais à validação da vontade das partes. A natureza jurídica da parcela guarda estrita consonância com a coisa julgada formada pelo acordo original, tratando-se de verba exclusivamente indenizatória. Sendo assim, a homologação é medida que se impõe para a pacificação do conflito e extinção da execução. DISPOSITIVO Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo a execução com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC, conforme as seguintes cláusulas: 1- QUITAÇÃO DE HONORÁRIOS: Registro a quitação integral da parcela de honorários advocatícios no valor de R$640,00 (seiscentos e quarenta reais), declarada pelo patrono da primeira acordante como recebida via transferência PIX. 2- PAGAMENTO: O valor do saldo remanescente do acordo é de R$100,00 (cem reais), a ser adimplido pelo segundo acordante em parcela única, até o dia 29/04/2026. O pagamento deverá ser feito mediante depósito ou transferência para a conta da primeira acordante (Nubank, Agência 0001, Conta 13224894-6, Chave PIX: XXX.XXX.XXX-XX). 3-DISCRIMINAÇÃO DE VERBAS E NATUREZA JURÍDICA: O valor pactuado tem natureza 100% indenizatória, em estrita observância aos limites da coisa julgada, composto pela seguinte parcela: Saldo remanescente de cláusula penal: R$ 100,00. 4-QUITAÇÃO: Com o efetivo pagamento do valor acordado e a compensação bancária, as partes declaram-se reciprocamente quitadas em relação a todos os direitos e obrigações oriundos do extinto contrato de trabalho e do presente processo, nada mais podendo reclamar a qualquer título, fazendo a presente transação coisa julgada. 5-CLÁUSULA PENAL: O inadimplemento ou o atraso no cumprimento da obrigação de pagar implicará a incidência de cláusula penal de 4% ao dia sobre a parcela em atraso, limitada a 100%. O atraso superior a 30 dias implicará o vencimento antecipado de eventuais parcelas vincendas, ressalvada a observância ao limite previsto no art. 412 do CC. 6-RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E TRIBUTÁRIOS: Indevidos recolhimentos previdenciários e fiscais, ante a natureza exclusivamente indenizatória da parcela que compõe o presente acordo. 7-CUSTAS: Custas da fase de execução no importe de R$8,21 (oito reais e vinte e um centavos), referentes aos cálculos de liquidação realizados pela Contadoria do Juízo (0,5% sobre o valor liquidado de R$1.642,73, nos termos do art. 789-A, inciso VII, da CLT), de…

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