Processo 0001060-79.2025.5.22.0006
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001060-79.2025.5.22.0006 AUTOR: ACHILES LIMA DE MOURA RÉU: LIMPSERV LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c37e0c6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, o Juízo da 6ª VARA FEDERAL DO TRABALHO DE TERESINA-PI decide rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ACHILES LIMA DE MOURA na ação trabalhista movida em face de LIMPSERV LTDA - ME, para o fim de: a) condenar a parte demandada ao pagamento (depósito em conta vinculada obreira) de diferenças de depósitos do FGTS correspondentes a todo o período contratual trabalhado (de 03/05/2024 a 18/07/2025), calculadas no percentual de 8% sobre os salários devidos, acrescidas da multa de 40% decorrente da dispensa imotivada, autorizada a dedução do valor de R$ 266,04 comprovadamente depositado na conta vinculada do trabalhador; b) julgar totalmente improcedentes os pedidos de reconhecimento de doença ocupacional, de indenização por danos materiais sob a forma de pensionamento, de indenização por danos morais decorrentes da patologia e de indenização por danos morais decorrentes do descumprimento de obrigações contratuais e rescisórias; c) deferir a aplicação subsidiária e supletiva das normas do processo comum ao processo do trabalho; d) deferir o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da parte demandada, determinando o seu processamento na fase de execução se verificada a ausência de bens livres e desembaraçados da devedora principal. Os valores devidos deverão ser apurados em liquidação de sentença por cálculos, observados os parâmetros de juros de mora e correção monetária fixados pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58 (correção pelo IPCA-E acrescido de TR na fase pré-judicial, e aplicação exclusiva da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação). A presente Sentença possui força de ALVARÁ JUDICIAL para fins de levantamento dos valores fundiários eventualmente depositados pela parte demandada, após o trânsito em julgado a ser certificado nestes autos. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência recíproca, fixados no percentual de 10%, sendo: a) a parte demandada condenada ao pagamento de honorários em favor da advogada da parte autora sobre o valor líquido da condenação; b) a parte autora condenada ao pagamento de honorários em favor dos advogados da parte demandada no valor de R$ 7.501,56, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos nos termos do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT e da decisão do STF na ADI 5766. Os honorários periciais médicos são arbitrados em R$ 1.500,00, devendo ser pagos mediante requisição de recursos públicos ao Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, em razão da sucumbência da parte autora beneficiária da justiça gratuita na pretensão objeto da perícia. Custas processuais pela parte demandada, arbitradas no percentual de 2% incidente sobre o valor da condenação, conforme conta SCLJ em anexo. Oficie-se à Caixa Econômica Federal e à Secretaria de Relações do Trabalho para ciência acerca da ausência habitual de recolhimento dos depósitos do FGTS pela parte demandada constatada nestes autos. Aplicação subsidiária do Processo Comum ao Processo do Trabalho. Conta SCLJ em anexo. Intimem-se…
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